Processo 0000809-10.2023.4.05.8503
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000809-10.2023.4.05.8503 AUTOR: RITA MARIA DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAELA DO AMOR BARROS LUSTOSA - SE5491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEFA DE SANTANA IRMA ADVOGADO do(a) REU: MARCOS WILLYANS MONTEIRO DE MELO - SE5205 DECISÃO ITA MARIA DE JESUS SANTOS promove cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos em epígrafe. O feito originário culminou com a prolação de sentença (ID 56386547), que julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão de pensão por morte, com DIB fixada em 26/10/2018 (DER), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, mediante execução invertida: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS a implantar em favor do autor, o benefício indicado abaixo (RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO), com data de início do benefício (DIB) ali especificada. b) determinar o cálculo dos valores atrasados mediante a execução invertida a cargo do INSS. b.1) Se a RMI for superior a salário-mínimo, apresente o INSS os cálculos logo após a implantação do benefício, no prazo de 20 dias. b.2) Se a RMI for igual a salário-mínimo, apresente-se o INSS os cálculos, concomitantemente, à implantação do benefício, no prazo de 20 dias. Tutela antecipada: A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do primeiro dia seguinte ao esgotamento do prazo atinente à intimação, para fins de comprovação do cumprimento da ordem judicial aqui exarada, e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer. Procedimentos [Valores atrasados]: Após o trânsito em julgado: 1) CONVERTER os autos para cumprimento de sentença contra Fazenda Pública; 2) INTIMAR O INSS para trazer aos autos a planilha de cálculos das prestações atrasadas mediante execução invertida, no prazo de 20 (vinte) dias, adotando por parâmetro a RMI informada no cumprimento (CONBAS). 2) Com a apresentação da documentação, vista à parte autora para, querendo, impugnar os cálculos apresentados. Prazo: 05 (cinco) dias. 3) Em caso de discordância expressa do executado, o credor fica ciente de que deverá promover o Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública mediante a apresentação da respectiva de planilha de cálculo. 3.1) Com base no princípio da cooperação e sob pena de preclusão da matéria, as impugnações de cálculos deverão ser específicas mediante o apontamento expresso dos pontos tidos por controvertidos, bem assim a elaboração de planilha de cálculo do valor que entender devido. Ressalte-se que não basta a mera apresentação de cálculo sem a explicação do ponto controvertido. 4) Não havendo impugnação dos cálculos, expedir o requisitório cabível (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV), observando que o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos será aquele vigente à época do trânsito em julgado do título judicial [Art. 47, § 3º da Resolução CNJ nº 303/2019]". Na mesma decisão, restou expressamente determinado que, a título de tutela antecipada, o benefício seria rateado em duas cotas de 50%, sendo uma destinada à autora e outra à litisconsorte JOSEFA DE SANTANA IRMÃ, estabelecendo-se, contudo, regime diferenciado após o trânsito em julgado, nos seguintes termos: "A título de tutela antecipada fica ordenado: a) O benefício objeto…
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