Processo 0000809-10.2025.5.12.0016

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000809-10.2025.5.12.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000809-10.2025.5.12.0016 RECORRENTE: ANDRIELI RIBEIRO BENEDITO RECORRIDO: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000809-10.2025.5.12.0016  RECORRENTE: ANDRIELI RIBEIRO BENEDITO  RECORRIDO: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. E OUTROS (1)        RORSum 0000809-10.2025.5.12.0016 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDRIELI RIBEIRO BENEDITO NAYANA VIRGINIA ECCEL HAEBERLE (SC49144) Recorrido:   Advogado(s):   EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. RAFAEL LEONARDO BERNA SANABRIA (PR29277) Recorrido:   Advogado(s):   WETZEL S/A ALEXANDRE BLANK (SC48815)   RECURSO DE: ANDRIELI RIBEIRO BENEDITO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026; recurso apresentado em 04/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO   Alegação(ões): - violação do art. 7º, I, da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta que a validade do contrato temporário depende da comprovação da necessidade transitória ou demanda complementar. Argumenta que o trabalho temporário é excepcional e exige prova da veracidade do motivo. Aduz que a empresa deve demonstrar a excepcionalidade e o aumento real da demanda. Requer a nulidade do contrato temporário. Pede o reconhecimento do vínculo por prazo indeterminado. Requer o pagamento de verbas rescisórias, FGTS, seguro-desemprego e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Consta do acórdão: "Tendo em vista as razões recursais expendidas pela autora não terem o condão de infirmar a fundamentação expendida pelo Juízo a quo, porquanto, em relação ao tema da nulidade do contrato de trabalho temporário, há de prevalecer a tese judicial referente à validade do antedito vínculo jurídico, isso porque, na esteira do asseverado pelo Magistrado sentenciante, "[o] contrato firmado entre a autora e primeira ré (ID. beda2cf) previu a justificativa de que a contratação ocorria '... por necessidade transitória decorrente de demanda complementar de serviços na produção de peças e acessórios eletrotécnicos para o sistema motor de veículos, em virtude de aumento de produção, ocasionado pelo aquecimento do mercado...'", enfatizado pelo fato de que, "diferentemente de outros processos em que se analisa situação semelhante, aqui há indicação no documento de motivação específica que gerou a necessidade da mão-de-obra excedente, que justificou a realização da prestação de trabalho da primeira…

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