Processo 0000809-20.2026.5.18.0012

TRT18 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000809-20.2026.5.18.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0000809-20.2026.5.18.0012 EXEQUENTE: JOAO ANTONIO VIEIRA FREIRE EXECUTADO: MANOEL ARCHANJO & ADVOGADOS ASSOCIADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bd482e proferida nos autos. DECISÃO I - Relatório. Tratam-se os autos de pedido de cumprimento de sentença e levantamento de valores formulado por JOÃO ANTÔNIO VIEIRA FREIRE, objetivando a liberação da quantia de R$ 222.135,36, oriunda da arrematação de bem imóvel nos autos do processo nº 0011035-40.2019.5.18.0009, cujo montante foi transferido para conta judicial vinculada ao processo 0010531-88.2020.5.18.0012, em razão de penhora no rosto dos autos. O exequente fundamenta seu pedido na natureza alimentar do crédito, na inexistência de efeito suspensivo do recurso recurso de revista ainda pendente no processo 0010531-88.2020.5.18.0012 e no trânsito em julgado da decisão que incluiu a executada MANOEL ARCHANJO & ADVOGADOS ASSOCIADOS no polo passivo da execução. Analisando-se o processo 0010531-88.2020.5.18.0012, em que se processa execução de modo definitivo, verifica-se que a executada MANOEL ARCHANJO & ADVOGADOS ASSOCIADOS resiste à pretensão executória, alegando nulidade de sua inclusão na execução por não ter sido instaurado o devido Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), suprimindo, portanto, o devido processo legal. Observa-se, naqueles autos, que houve a interposição de Recurso de Revista, ainda pendente de julgamento, que visa reformar o acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado em face da decisão deste juízo que negou seguimento ao agravo de petição apresentado contra decisão deste juízo que manteve sua responsabilidade como executada. É o breve relatório.    II - Fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na conveniência da liberação de vultosa quantia em dinheiro enquanto ainda pendente de análise, pela instância extraordinária (Tribunal Superior do Trabalho), a própria legitimidade passiva da empresa executada. Embora este juízo e o Egrégio TRT da 18ª Região tenham mantido a responsabilidade da executada MANOEL ARCHANJO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, sob o fundamento de regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), é inegável que a matéria ainda é objeto de intenso debate jurídico e de Recurso de Revista pendente. O Art. 520, inciso IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do Art. 769 da CLT, estabelece como regra geral que o levantamento de depósito em dinheiro na execução provisória depende de caução suficiente e idônea. No mesmo sentido, o § 3º do referido artigo autoriza o magistrado a condicionar o levantamento de valores à prestação de garantia quando houver risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso em tela, o levantamento de mais de R$ 220.000,00 por pessoa física, sem a prestação de caução, configura nítido risco de irreversibilidade financeira. Caso o TST venha a acolher a tese da executada, a restituição do status quo ante seria de difícil, senão impossível, concretização, acarretando prejuízo indevido ao patrimônio da executada. Embora o crédito trabalhista possua natureza alimentar, o princípio da proteção ao trabalhador não é absoluto e deve ser harmonizado com o Princípio da Segurança Jurídica e do Devido Processo Legal. Ressalte-se que o valor…

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