Processo 0000809-32.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000809-32.2026.4.05.8300 AUTOR: VERONICA RAMALHO NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES VIEIRA - TO4247-B ADVOGADO do(a) AUTOR: NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL - TO2979 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN ADVOGADO do(a) REU: HAYANNA MELO DE NORONHA - RN17777 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por VERONICA RAMALHO NUNES (ID 167821418 e ID 168083748) contra a sentença de improcedência proferida nestes autos eletrônicos (ID 164832757). A embargante sustenta a existência de duas omissões substanciais no julgado embargado. Em primeiro lugar, aponta que o juízo deixou de apreciar o requerimento expresso e justificado de produção de prova pericial médica especializada formulado em réplica (ID 158128415), o qual fora provocado por expressa determinação judicial anterior para especificação de provas (ID 139859227 e ID 153243553). Argumenta que a prolação imediata da sentença de improcedência, sem a realização da perícia necessária para dirimir a divergência fática e técnica entre os laudos dos médicos especialistas e o parecer da banca examinadora, configurou indevido cerceamento de defesa. Em segundo lugar, alega que a sentença omitiu pronunciamento acerca do pedido de decretação da revelia da corré FUNCERN, a qual compareceu espontaneamente aos autos para se habilitar com procuração (ID 144696432 e ID 144699650) e não apresentou contestação. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, a fim de sanar as omissões, decretar a revelia e deferir a realização da perícia médica judicial, desconstituindo a sentença. Intimada a parte adversa sobre os embargos e a potencial concessão de efeitos modificativos (ID 167888655 e ID 167888670), o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO (IFPE) apresentou manifestação de impugnação (ID 168252587). Sustentou a inadequação da via eleita, afirmando inexistir qualquer vício integrativo e requerendo a rejeição dos embargos ante o mero intuito de rediscussão do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. É o relatório no essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento dos embargos de declaração Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie, o recurso é tempestivo, tendo sido oposto dentro do prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Outrossim, restou plenamente assegurado o contraditório prévio, em estrita observância ao art. 1.023, § 2º, do Estatuto Processual Civil, ante a intimação das partes embargadas para manifestação acerca dos potenciais efeitos modificativos decorrentes do suprimento das omissões alegadas (ID 167888655). 2.2. Da revelia da Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do RN (FUNCERN) A primeira omissão apontada pela embargante diz respeito à ausência de exame do requerimento de decretação da revelia da demandada FUNCERN, pleiteado na petição de réplica (ID 158128415). Compulsando o encadeamento dos…
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