Processo 0000809-33.2016.5.23.0076
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATSum 0000809-33.2016.5.23.0076 RECLAMANTE: ROSANGELA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: JOSE CUSTODIO DE ALMEIDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho Id 84d768f: "DESPACHO 1. A presente execução é movida por ROSANGELA ALVES DOS SANTOS em face de: JOSE CUSTODIO DE ALMEIDA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX);CUSTODIO ALMEIDA & ALMEIDA LTDA (CNPJ: 13.956.106/0001-05);FATIMA AUXILIADORA DE ALMEIDA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX);ADRIELE ALVES DA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX); eKAREN DAIANE ANDREOLA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). 2. Foram realizadas nestes autos as seguintes diligências: 2.1 Diligências SISBAJUD infrutíferas: id. 7646093 - 16/11/2017: CUSTODIO ALMEIDA & ALMEIDA LTDA.id. 6b02fed - 11/01/2022: JOSE CUSTODIO DE ALMEIDA;CUSTODIO ALMEIDA & ALMEIDA LTDA;FATIMA AUXILIADORA DE ALMEIDA;ADRIELE ALVES DA SILVA; eKAREN DAIANE ANDREOLA. 2.2 Foi instaurado (despacho de id. 6bba0b3) incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que culminou na decisão (id. a93d337) de inclusão de FATIMA AUXILIADORA DE ALMEIDA e JOSE CUSTODIO DE ALMEIDA no polo passivo. 2.3 Diligências SISBAJUD parcialmente frutíferas realizadas em face de: FATIMA AUXILIADORA DE ALMEIDA (id. 418f93b - 29/01/2018). Expedido alvará em benefício da exequente (id. aa6fe27).ADRIELE ALVES DA SILVA (id. e8db2b8 - 09/09/2024). Expedido alvará em benefício do exequente (id. 527de73).JOSE CUSTODIO DE ALMEIDA (id. e8db2b8 - 09/09/2024). Expedido alvará em benefício do exequente (id. 527de73).KAREN DAIANE ANDREOLA (id. e8db2b8 - 09/09/2024). Expedido alvará em benefício do exequente (id. 527de73). 2.4 Foi realizada a penhora de créditos de: FATIMA AUXILIADORA DE ALMEIDA (certidão de id. 23aa1f6): Expedido alvará em benefício da exequente (id. e0c001b).FATIMA AUXILIADORA DE ALMEIDA (certidão de id. 2b225dd); Expedido alvará em benefício da exequente (id. 550ca8a ). 2.5 Inclusão no SERASA de: JOSE CUSTODIO DE ALMEIDA (id. 8083527);CUSTODIO ALMEIDA & ALMEIDA LTDA (id. 8083527);FATIMA AUXILIADORA DE ALMEIDA (id. 8083527); 2.6 Foi determinada a penhora de remuneração da executada FATIMA AUXILIADORA DE ALMEIDA (despacho de id. e684b23). Cumprida a ordem de penhora (id. abc5508). Intimado o executado acerca da penhora (id. d5a9bbb).Expedidos alvarás em benefício do exequente (id. abce507; id. 40a818d; id. 4cf44b0; id. 2ef2d99; id. ad972bc). 2.7 Foi instaurado (despacho de id. f2d3fc9) incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que culminou na decisão (id. 456cbc2) de indeferimento do pedido de inclusão de Guilhermina de Almeida no polo passivo. 2.8 Foi instaurado (despacho de id. ba457f9) incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que culminou na decisão (id. 8e70523) de inclusão de ADRIELE ALVES DA SILVA e KAREN DAIANE ANDREOLA no polo passivo. 2.9 Diligência RENAJUD frutífera (id. 2221168). 2.10 Acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade de ADRIELE ALVES DA SILVA, determinando a manutenção de penhora de apenas 30% dos valores bloqueados em suas contas na diligência de id. e8db2b8. 3. Estão depositados em conta vinculada aos autos novos valores relativos à penhora de remuneração da executada FATIMA AUXILIADORA DE ALMEIDA (extrato de id. 38cbe74). 4. Assim, expeça-se alvará, via sistema SISCONDJ-JT, a fim de que a partir da conta judicial junto ao Banco do Brasil certificada no id. 38cbe74 seja realizado(a), conforme planilha de…
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