Processo 0000809-36.2025.5.08.0011

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000809-36.2025.5.08.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000809-36.2025.5.08.0011 RECLAMANTE: VINICIUS ANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67ad8c6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a executada, EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, apresentou manifestações nos IDs d7d3afc e e096f05, comprovando o adimplemento das obrigações de pagar e de fazer. A empresa acostou comprovante de depósito judicial no valor total de R$ 8.134,10 (ID 961e277), correspondente ao crédito líquido, honorários e custas, além de demonstrar a retificação de dados no eSocial (ID f8f43f9), o recolhimento de FGTS no valor de R$ 284,78 (ID c5d147c) e a anotação da baixa na CTPS do exequente. O exequente, por meio da petição de ID 1bb51ae, requereu a liberação dos valores depositados em seu favor. Compulsando os autos, verifica-se que a executada justificou a ausência de confirmação da citação via Domicílio Judicial Eletrônico (ID d7d3afc), alegando questões operacionais internas e demonstrando boa-fé ao cumprir voluntariamente a obrigação de pagar. Diante da ausência de prejuízo ao andamento processual e do pronto pagamento do débito, deixo de aplicar a multa prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC. No mais, as obrigações foram devidamente comprovadas, restando apenas a destinação dos valores acautelados em conta judicial. Diante do exposto, determino: Expeça-se alvará para transferência do crédito líquido do exequente (R$ 7.182,27) e dos honorários sucumbenciais de (R$ 767,41) em favor de seu patrono, observando-se os dados bancários informados no ID 1bb51ae. Recolham-se as custas. CERTIDÕES E ALVARÁS  Como critério de segurança jurídica, para prevenir e evitar pagamento de valores indevidos, qualquer importância apta à liberação, antes da expedição do alvará judicial ao advogado da beneficiária, deverá ser precedida de emissão de certidão, especificando o valor, se decorrente de depósito espontâneo ou decorrente de execução, a ordem judicial judicial que autoriza o pagamento.  Constitui dever legal do advogado da parte beneficiária checar zelosamente – antes do saque do valor – se os dados da exequente e o valor especificado estão corretos, comunicando ao Juízo, no prazo de dois dias úteis, se, e quando, o alvará contiver erros materiais, inclusive quanto ao valor a ser liberado.  O eventual pagamento de valor maior, decorrente de mero equívoco do serviço de Secretaria não eximirá a parte que receber, de devolver a importância, considerando os princípios do não enriquecimento sem causa e da lealdade processual. Intimem-se as partes para ciência da liberação e para que a parte Autora se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a satisfação integral do crédito e das obrigações de fazer, sob pena de preclusão e presunção de quitação. Inexistindo pendências, façam-se os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo. Com a publicação deste despacho no DJEN, vinculado aos advogados habilitados e castrados no Pje, as partes ficam cientes. BELEM/PA, 05 de agosto de 2026. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS ANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS

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