Processo 0000809-39.2024.5.09.0562

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000809-39.2024.5.09.0562
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porecatu
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATOrd 0000809-39.2024.5.09.0562 AUTOR: CAIO FARIAS DA SILVA RÉU: AXXINOX INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ba9f52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos autos de ação trabalhista proposta por CAIO FARIAS DA SILVA em face de AXXINOX INDUSTRIAL LTDA E REVERFLUX INDUSTRIAL EIRELI, afastar as preliminares arguidas e, quanto ao mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial,  a fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas ao reclamante:     Adicional de insalubridade;Horas extras;Feriados e dias de repouso;Danos morais;   Deferida a justiça gratuita à reclamante. Honorários sucumbenciais devidos por ambas as partes, ante a sucumbência recíproca, ficando suspensa a exigibilidade em relação àqueles devidos pela parte autora pelo período de 2 anos. Honorários periciais pela parte ré. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra. Com o expresso propósito de evitar embargos de declaração protelatórios (artigo 1.026 do CPC) e/ou manifestamente infundados (artigo 80, VI, do CPC), declara-se que é tecnicamente incabível o prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, rejeitando-se todas as demais argumentações da petição inicial e da contestação eventualmente não enfrentadas, pois em não teriam o condão de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, §1º, IV, do CPC). Torna-se, ainda, dispensável referência expressa de dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais, nos termos da orientação jurisprudencial nº 118 da subseção especializada em dissídios individuais do colendo tribunal superior do trabalho, pois a sentença se torna suficiente ao solucionar as questões fáticas e jurídicas relevantes. A decisão judicial deverá ser interpretada na forma do artigo 489, §3º, do CPC. Deverão ser abatidos os valores pagos sob as mesmas rubricas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da autora. Custas pela parte reclamada, no valor de R$480,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$24.000,00. Intimar as partes. Nada mais. KASSIUS STOCCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REVERFLUX INDUSTRIAL EIRELI - AXXINOX INDUSTRIAL LTDA

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