Processo 0000809-41.2025.5.05.0004
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000809-41.2025.5.05.0004 RECLAMANTE: RICARDO SOUZA GOMES RECLAMADO: MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb4fd53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO: EX POSITIS, resolve a 4ª Vara do Trabalho de Salvador - BAHIA, por seu Juiz, desconhecer de todas as matérias cujos objetos careceram, afastar as preliminares arguídas, denegar a intenção dos concorrentes de apenação do seu respectivo adversário por perdas e danos em virtude de suposta perfídia deste e, adentrando-se tipicamente ao “meritum causae”, julgar a ação PROCEDENTE, EM PARTE, para condenar MAP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. e CONDOMÍNIO LE PARC RESIDENTIAL RESORT (SUBSIDIARIAMENTE ENTRE SI, SENDO A RESPONSABILIDADE PRINCIPAL DO PRIMEIRO RECLAMADO REFERIDO E SECUNDÁRIA - SÓ EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR ESSENCIAL – DO SEGUNDO VINDICADO INDICADO) a pagarem a RICARDO SOUZA GOMES as verbas hospedadas (na modalidade simples, tendo em vista a insubsistência, in casu, dos requisitos estabelecidos no artigo 467 celetista), tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita. Deve, ainda, exclusivamente, Map Sistemas de Serviços Ltda. – porquanto empregador direto – realizar a merecida retificação na CTPS do autor, sob pena de a Secretaria do Juízo consigná-la. Observe-se, no que e como couber, o interregno de duração do pacto empregatício em tela, a variação histórica de rendimentos do aspirante, a dedução (não se trata, tecnicamente, de compensação, instituto que se refere ao confronto de créditos recíprocos, matéria restrita ao direito material civil) dos valores adimplidos sob a mesma rubrica dos ora anuídos, bem como os demais intentos cautelares patronais (desde que não incompatíveis com o quanto já determinado, nesta sentença), tudo conforme prova documental já existente no feito e ilações já elaboradas neste ato de juízo de valor. Não há prescrição (bienal ou quinquenal) a ser observada. Tendo sucumbido na matéria objeto da perícia, os reclamados devem arcar com os honorários do Sr. Perito, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fixa-se o valor a condenação em R$ 36.935,42 (trinta e seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), já incluídas custas no importe de R$ 724,22 (setecentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), pelos reclamados, tudo conforme planilha de id dd418a3, ora homologada. Aplicação do IPCA acrescido de juros legais, para a fase pré-processual, e, na fase judicial, até 29/8/2024, a Taxa SELIC e, a partir de 30/8/2024, incide o IPCA a título de correção monetária, mais os juros correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA. A Secretaria do Juízo fiscalizará a regularidade dos recolhimentos tributários e previdenciários (salientando-se que a óbvia natureza jurídica das parcelas deferidas e o limite de responsabilidade de cada contendente serão estimados em sede executória, deliberação que satisfaz os termos da Lei nº 10.035/2000, não havendo necessidade deste Magistrado em listar a característica - salarial ou indenizatória – de cada item acolhido, nesta sentença, desde que a simples compulsão do ordenamento jurídico vigente nos dá facilmente tal apuração, o que será feito no instante executivo destes autos)…
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