Processo 0000809-41.2025.5.13.0029

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000809-41.2025.5.13.0029
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000809-41.2025.5.13.0029 REQUERENTE: PAULO SUED PEREIRA DE LIMA DALTRO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 983e392 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O Perito Judicial apresentou, em cumprimento ao Despacho de 07/07/2026 (ID 457fbf2), nova planilha de cálculos — Cálculo 2 (ID 232608a) —, excluída a rubrica de multa por descumprimento de obrigação de fazer, em observância à Sentença ID 1150203, já transitada em julgado (Certidão ID 7d74b41). A nova planilha não se limita à supressão da rubrica excluída: importa reatualização monetária das verbas remanescentes para nova data-base, com incidência de correção e juros por período adicional. Tratando-se de operação aritmética distinta daquela já submetida ao contraditório, impõe-se a ciência das partes quanto à sua exatidão, em atenção aos arts. 9º e 10 do CPC e ao rito do art. 535 do CPC, aplicável à execução movida contra a executada. Ressalvo, expressamente, que estão preclusos e não serão reapreciados: (i) os critérios de correção monetária e juros já fixados (IPCA-E até 12/2021 e SELIC a partir de então); e (ii) a exclusão da multa por descumprimento de obrigação de fazer — matérias já submetidas a dois Embargos à Execução (IDs ab1d4ab e 96ed594), decididos e transitados em julgado, cuja rediscussão implicaria ofensa à coisa julgada (art. 502 c/c art. 508, CPC). Ante o exposto, DETERMINO: A intimação das partes (exequente e executada) para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomarem ciência do Cálculo 2 (ID 232608a) e, caso constatado, apontarem exclusivamente eventual erro material ou aritmético em sua elaboração, ficando desde logo esclarecido que não será conhecida manifestação que importe rediscussão de matéria já decidida e transitada em julgado; Decorrido o prazo sem impugnação tempestiva e específica quanto a erro material, os cálculos serão tidos por homologados, independentemente de nova conclusão, prosseguindo-se com a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, §3º, do CPC. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 13 de julho de 2026. GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SUED PEREIRA DE LIMA DALTRO

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