Processo 0000809-41.2026.5.06.0016

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000809-41.2026.5.06.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000809-41.2026.5.06.0016 RECLAMANTE: LEANDRO PAULINO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ALUVID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E VIDROS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb7cd81 proferida nos autos.   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre o Pedido de Tutela de Urgência   A) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por LEANDRO PAULINO DE OLIVEIRA em face de ALUVID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E VIDROS LTDA e outros, qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 17a6b35), o reclamante relata ter sido admitido em 17/11/2025 para exercer a função de auxiliar de produção, tendo sido dispensado por justa causa em 11/06/2026. Alega, em síntese, a ocorrência de diversas irregularidades no curso do contrato de trabalho, tais como atrasos reiterados no pagamento de salários, ausência de depósitos de FGTS, exposição a ambiente de trabalho insalubre sem o fornecimento adequado de EPIs e sem treinamentos, além de assédio moral e tratamento discriminatório decorrente de sua condição de ex-presidiário. Sustenta, ainda, o acometimento de patologias de ordem ortopédica em razão do esforço físico excessivo. Diante de tais fatos, postula, em sede de tutela de urgência, a expedição de alvará judicial para o saque dos depósitos de FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, bem como a condenação imediata das rés ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Subsidiariamente, requer o seu afastamento das atribuições laborais sem prejuízo financeiro. Os autos vieram conclusos para apreciação do provimento de urgência. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária e autorizada ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), exige para a sua concessão a concorrência de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, associados à reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, o reclamante busca a liberação de guias de FGTS e seguro-desemprego, além do pagamento imediato de verbas decorrentes da ruptura contratual por culpa do empregador (rescisão indireta) ou da reversão da justa causa aplicada. Compulsando os documentos anexados à exordial, verifica-se que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) anexado sob o ID 7ce9a4f demonstra que a extinção do pacto laboral ocorreu em 11/06/2026 sob a modalidade de "Despedida por justa causa, pelo empregador". A dispensa por justa causa constitui a penalidade máxima aplicada ao trabalhador, exigindo, para a sua desconstituição ou para o reconhecimento de eventual rescisão indireta pretendida, dilação probatória ampla e exauriente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, a controvérsia instaurada acerca dos motivos que ensejaram a ruptura contratual obsta, neste momento processual de cognição sumária, o reconhecimento inequívoco da probabilidade do direito do autor. Embora o reclamante tenha colacionado aos autos extratos que indicam irregularidades nos depósitos do FGTS (ID 49ac236), atestados médicos (ID 350bdc0) e laudos periciais de outros processos apresentados como prova emprestada (IDs a13943e, 7d12eaa, 2647ad9 e 6703047), não se pode concluir, apenas com base neles, que o trabalhador não deu justa causa à rescisão do contrato de trabalho ou que o empregador cometeu falta grave…

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