Processo 0000809-43.2024.5.10.0002

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000809-43.2024.5.10.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AP 0000809-43.2024.5.10.0002 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: RONALDO NUNES DE RESENDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c63feb9 proferida nos autos. Recurso de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 19/03/2026 - via sistema; recurso apresentado em 31/03/2026 - ID. 470c0c4). Regular a representação processual (ID. b6da4a1). O juízo está garantido (ID(s). e032486). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. DOS REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegações: - violação ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A egr. 1ª Turma manteve a sentença em que foi determinada a inclusão de reflexos das diferenças salariais em gratificação de função, consignando nas razões de decidir os fundamentos seguintes: "5. Deve ser mantida a inclusão de reflexos em gratificação de função, pois o título executivo determinou a retificação e a perícia confirmou o cumprimento técnico, sem violação à coisa julgada." Inconformado, insurge-se o executado contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Sustenta, para tanto, que não houve pedido inicial nem condenação expressa para que as diferenças salariais refletissem na gratificação de função. Alega que a inclusão dessa verba representa um alargamento indevido do título e que o perito errou ao calcular a gratificação sobre a remuneração do "GRADE", pois já representaria o teto salarial do cargo. Inicialmente, cumpre registrar que, a teor do disposto no § 2º do art. 896 da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de Embargos de Terceiro, só caberá Recurso de Revista por violação direta e literal à Constituição Federal. Nessa senda, a discussão sobre a metodologia de cálculo das diferenças salariais em fase de execução, envolvendo a interpretação do título executivo e a análise de documentos, não enseja Recurso de Revista por ofensa direta à Constituição Federal. A decisão regional baseou-se na interpretação do título executivo e na prova dos autos. A pretensão de reforma esbarra no óbice da Súmula 126 do TST e na ausência de violação direta e literal à Constituição. Nego, pois, seguimento ao Recurso de Revista. DAS DIFERENÇAS DE "GRADE" - violação aos incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. A Turma negou provimento ao Agravo de Petição do Banco executado, consoante os fundamentos seguintes: "Observe-se que a alegação de que "não se pode pular grades" e de que haveria uma "evolução obrigatória" pressupõe rediscussão do próprio critério de enquadramento e progressão, isto é, tentativa de substituir o comando exequendo por uma leitura mais favorável ao devedor. A execução não comporta essa revisão. A coisa julgada, aqui, opera em dois sentidos: impede que a parte credora amplie o título, mas também impede que o devedor restrinja o alcance do que foi decidido, criando condicionantes (vagas, avaliações, limites de progressão) não acolhidas no título tal como interpretado e aplicado pelo Juízo da execução. O laudo pericial, por sua vez, apenas confirma o que a sentença já assentou: o perito declarou ter…

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