Processo 0000809-44.2026.5.07.0006
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000809-44.2026.5.07.0006 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: UNIAO DE CLINICAS DO CEARA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee70fc1 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 16 de junho de 2026, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA I. RELATÓRIO Elaborados os cálculos pela parte autora e notificada a parte contrária para manifestação, por força do disposto no § 2º do art. 879 da CLT, esta apresentou impugnação alegando, em síntese, equívoco na apuração do período considerado, por ausência de enquadramento do setor de lotação do substituído no critério delimitado pelo título executivo, bem como insurgindo-se quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, ao percentual do SAT e ao índice/multiplicador aplicado às férias. Requereu, ainda, aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO a) PERÍODO DE APURAÇÃO E ENQUADRAMENTO DO SETOR DO SUBSTITUÍDO O título executivo fixou, como premissa e critério delimitador da condenação, a prestação laboral em condições específicas de risco biológico, vinculadas ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, no interregno de 16/03/2020 a 31/12/2021. Nessa linha, a decisão consignou expressamente que, “para os efeitos desta decisão”, assume-se que os trabalhadores lotados nos setores destacados como “áreas COVID” laboravam em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, nos termos do Plano de Contingência juntado na ação matriz, “sem prejuízo ao enquadramento de outros setores do hospital nessas condições”, reconhecendo, desde logo, o enquadramento dos Postos 6 e 7, da UTI 2 e da sala de ECG como “áreas COVID”. Por sua vez, o acórdão, ao prover parcialmente o recurso do autor, estendeu o adicional de insalubridade, “na conformidade da conclusão do laudo pericial”, aos profissionais que laboraram em contato com pacientes com COVID-19 nos postos 2 a 8, UTI, portaria, transporte interno e recepção (grau máximo, NR-15, Anexo 14), bem como aos que laboram em contato com pacientes da UTI e enfermarias com pacientes em isolamento por contato e em isolamento respiratório (grau máximo) e, ainda, aos que laboram em contato com pacientes com doenças infectocontagiosas sem isolamento nas enfermarias/consultórios ou que manipulam material de uso desses pacientes sem esterilização prévia (grau médio), “mantendo-se os demais contornos” da decisão. Em cumprimento individual, a projeção do comando coletivo é necessariamente aderente ao caso concreto, de modo que não basta a mera existência do título, impõe-se verificar se o substituído integra, efetivamente, o âmbito subjetivo-material da condenação, a partir do critério eleito no próprio julgado (lotação/atividade em setores com contato com pacientes em isolamento e/ou enquadramento setorial reconhecido como “área COVID”, além das hipóteses ampliadas pelo acórdão conforme laudo). É justamente nesse ponto que assiste razão à impugnação. No caso, a ficha de registro de ID a387c8e e os cartões de ponto anexados sob o ID d1a9c63 evidenciam que a substituída estava lotado no setor…
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