Processo 0000809-45.2026.5.21.0009
TRT21 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000809-45.2026.5.21.0009 EMBARGANTE: MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA E OUTROS (1) EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS CUNHA DE OLIVEIRA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97111a1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. MIRIAM LUDMILA COSTA DIÓGENES E BRUNO LEONARDO BELMONT XAVIER apresentaram EMBARGOS DE TERCEIRO conforme razões de Id. 0bb5223, alegando que são partes estranhas à lide que se desenvolve na RT 0000781-82.2023.5.21.0009 e que o imóvel penhorado naqueles autos lhes pertence desde 2024, mas já lhes foi repassado por proprietários anteriores, por contrato de cessão de direitos. Esses proprietários anteriores firmaram contrato de financiamento junto à CEF (Contrato CEF nº 144441900325), o qual foi transferido aos cessionários, ora embargantes. Juntaram vários documentos. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença dos seus requisitos autorizadores, quais sejam: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. A verossimilhança da alegação decorre de relativa certeza quanto à verdade dos fatos, isto é, supõe-se provada nos autos a matéria fática. Pressupõe prova robusta que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade, ou seja, simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa (evidência indiscutível). O receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). A partir da documentação acostada pelos embargantes, pode-se concluir que o negócio de compra e venda do imóvel consubstanciado o Apartamento nº 1603, Ed. Saint Rafqa, Rua Valter Fernandes, 1.853, Capim Macio, Natal/RN — Matrícula nº 53.737, de fato ocorreu. Acerca da transferência de propriedade bens móveis, assim reza o Código Civil: "Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição." "Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição." Nesta senda, é de se presumir que quando foi determinada a penhora, o imóvel já pertencia, de fato, aos embargantes. Nesse contexto, convencida da verossimilhança das alegações dos embargantes, em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, DEFIRO em parte a liminar requerida, para determinar a imediata retirada da penhora havida sobre o imóvel objeto dos presentes embargos, retirando imediatamente o registro de indisponibilidade (AV.15) registrada sob a AV.15 (Prenotação nº 155.464, registrada em 15/05/2025) na Matrícula nº 53.737 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Natal/RN sobre o Apartamento nº 1603, Ed. Saint Rafqa, Rua Valter Fernandes, 1.853, Capim Macio, Natal/RN — Matrícula nº 53.737; e (b) determinar ao 7º Ofício de Registro de Imóveis de Natal/RN. Quanto ao pedido relativo à concessão do benefício justiça gratuita, este pode ser apreciado em qualquer tempo ou grau de jurisdição, bastando a declaração da parte…
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