Processo 0000809-54.2025.5.19.0003

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000809-54.2025.5.19.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000809-54.2025.5.19.0003 RECORRENTE: MARIO JORGE LEITE DE MEDEIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIO JORGE LEITE DE MEDEIROS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000809-54.2025.5.19.0003 (ROT) RECORRENTES: MARIO JORGE LEITE DE MEDEIROS, BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDOS: MARIO JORGE LEITE DE MEDEIROS, BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO   Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRÊMIO POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO (PDE). ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. O reclamante postula a nulidade da decisão em sede de embargos de declaração, o restabelecimento da procedência do pedido de Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE) e reflexos, e a condenação por assédio moral. A reclamada, por sua vez, argui inépcia da inicial quanto à verba de representação, discute a constitucionalidade de normas coletivas, a natureza da gratificação de função, a limitação da condenação ao valor da causa, a aplicação da Lei nº 14.010/2020 para prescrição, a configuração de cargo de chefia/confiança e o direito a horas extras, a base de cálculo e abatimento de verbas, a concessão de justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, além do prazo para cumprimento da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) a nulidade da decisão em embargos de declaração quanto ao PDE, a sua natureza salarial e o direito à sua integração no salário; (ii) a configuração de assédio moral e o cabimento da indenização por danos morais; (iii) a inépcia da inicial quanto à verba de representação e a sua devida integração; (iv) a constitucionalidade de normas coletivas e o tema 1046 do STF; (v) a natureza da gratificação de função e o afastamento da Súmula 109 do TST; (vi) a limitação da condenação ao valor atribuído à causa; (vii) a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 quanto à prescrição; (viii) a caracterização de cargo de chefia/confiança e o direito a horas extras; (ix) a base de cálculo e o abatimento de verbas; (x) a concessão de justiça gratuita; (xi) a fixação e a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (xii) o prazo para cumprimento da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que se refere ao Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE), a sentença originária havia deferido a verba, reconhecendo sua natureza salarial e a necessidade de integração, ante a ausência de critérios objetivos e transparência por parte da reclamada. Em embargos de declaração, o juízo de origem afastou a aplicação das Súmulas 93 e 264 do TST, sob o argumento de ausência de critérios objetivos e habitualidade. Contudo, em que pese o teor da decisão em embargos, a análise do mérito da sentença originária, que reconheceu o direito do reclamante com base nos princípios da igualdade material e boa-fé objetiva, diante da falta de comprovação pela reclamada quanto aos critérios de elegibilidade e normativos internos, deve prevalecer, restabelecendo-se a condenação ao pagamento do PDE e seus reflexos. 4. No que tange ao assédio moral, a prova testemunhal demonstrou a…

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