Processo 0000809-57.2020.5.09.0084

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000809-57.2020.5.09.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000809-57.2020.5.09.0084 AUTOR: EVANDERSON GRITTEN DOS SANTOS RÉU: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45f559b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo desta Vara do Trabalho, em razão do protocolo id:63f3c15. Curitiba, 22 de abril de 2026.   VIVIAN PAULA TURRA SILVERIO Diretor(a) de Secretaria DECISÃO REQUERIMENTO DA UNIÃO/PFN - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Defiro o requerimento de id:e227c4b e julgo extinta a execução quanto às custas processuais, as quais devem ser excluídas da conta geral. Intime-se a União/PFN. REQUERIMENTO DA UNIÃO/PGF - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Indefiro o requerimento da União (id:72a9cfe) de prosseguimento de ofício da execução para satisfazer o crédito previdenciário. Considerando a ordem legal de classificação dos créditos (art. 83 da Lei de Falências em vigor), compete ao Juízo da Recuperação Judicial deliberar sobre a possibilidade, a forma e o momento em que tais créditos serão adimplidos, pois lá estão reunidos os créditos habilitados e, por certo, são integralmente conhecidos os ativos da ré que viabilizarão, ou não, os pagamentos. A pretensão da União, de ver determinada por esta Justiça Especializada “o prosseguimento da execução com a constrição de patrimônio do devedor, para satisfazer o crédito previdenciário”, implicaria a subversão da ordem de classificação dos créditos prevista na Lei nº 11.101/2005. Intime-se a União/PGF. REQUERIMENTO DA RÉ BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A -  EXCLUSÃO DO BNDT Pretende a executada a sua exclusão do BNDT - Banco Nacional de Débitos Trabalhistas -, ao argumento de que está em recuperação judicial. Nos termos do art. 13 do ATO CGJT Nº 01, DE 21 DE JANEIRO DE 2022, a inclusão de empresa em recuperação judicial no BNDT é vedada apenas durante o stay period, vejamos: "É vedada a inclusão da empresa em recuperação judicial no BNDT durante o período de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05, mesmo quando se tratar de execuções fiscais e de execuções de ofício que se enquadrem, respectivamente, nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal". Assim, considerando que a reclamada não se encontra no stay period, indevida sua exclusão do BNDT, pois, conforme disposto no art. 883-A da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, uma vez ausente a garantia do juízo, como no caso, prevista está a inscrição do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) a partir de 45 dias a contar da citação para pagamento . Por outro lado, prevalece na Seção Especializada deste E. TRT o entendimento de que é possível a retificação do cadastro da empresa em recuperação judicial no BNDT para fazer constar que a exigibilidade do crédito se encontra suspensa, - quando será expedida "Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT" (art. 642-A, §2º, da CLT). Nesse sentido, cita-se o julgamento deste E. TRT proferido nos autos 012089-64.2016.5.09.0084, com acórdão publicado em 09/11/2021, de relatoria da Exma. Des. Morgana de Almeida Richa: "Inicialmente, cumpre o registro de que a mera inscrição da executada no BNDT não gera, automaticamente, impedimento para participar de certames públicos, sentido ao qual converge, ilustrativamente, o AREsp…

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