Processo 0000809-57.2026.5.09.0016

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000809-57.2026.5.09.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000809-57.2026.5.09.0016 AUTOR: FRANCIELI FABIANA STELLA RÉU: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbd3eb7 proferida nos autos. Vistos e etc. Versam os presentes autos de ação trabalhista proposta por FRANCIELI FABIANA STELLA em face de CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por meio da qual a autora postulou, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivesse de cancelar o plano de saúde empresarial e possibilitasse a migração/portabilidade para plano individual, mediante assunção integral das mensalidades pela própria autora. Em decisão anterior (ID fda59fe) foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que a autora não logrou demonstrar a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC. Conforme fundamentado na oportunidade, a manutenção do plano de saúde após a rescisão contratual é regida pelo art. 30 da Lei n. 9.656/1998, inexistindo, até então, elementos que demonstrem que a autora tivesse formalizado a opção pela manutenção do benefício após o encerramento do contrato de trabalho. Por fim, foi elucidado que, com o término do vínculo empregatício, extingue-se a obrigação do empregador quanto ao patrocínio do plano de saúde, passando a relação a existir exclusivamente entre beneficiário e operadora. A autora apresenta petição requerendo a reconsideração da decisão e, sucessivamente, o recebimento da medida como embargos de declaração. Sustenta, em síntese, que teria comprovado a tentativa de manutenção do plano de saúde mediante mídia de áudio anexada aos autos, bem como reitera as alegações relativas à sua condição de saúde e ao suposto grupo econômico existente entre a empregadora e a operadora do plano. É o relatório. Mantenho a decisão de ID fda59fe por seus próprios fundamentos. Isso porque, a petição em análise limita-se, no ponto controvertido, em mera reiteração das alegações já deduzidas na petição inicial, sem trazer elementos novos aptos a alterar o entendimento anteriormente adotado por este Juízo. Acrescento, apenas, que o áudio mencionado pela autora não possui, ao menos por ora, força probatória suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Veja-se que, não é possível aferir, na presente etapa processual, a autenticidade e integridade da mídia apresentada, tampouco identificar com segurança quem seriam os interlocutores da conversa invocada pela parte autora. Assim, ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos expostos na decisão anteriormente proferida, mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se a autora. Notifique-se a ré.   CURITIBA/PR, 25 de maio de 2026. CLAUDIA MARA PEREIRA GIOPPO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELI FABIANA STELLA

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