Processo 0000809-62.2025.8.27.2725
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000809-62.2025.8.27.2725/TO REQUERENTE : LORENI LOUVISON ADVOGADO(A) : ANDRELSON PINHEIRO PORTILHO RODRIGUES (OAB TO004283) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por LORENI LOUVISON em face do MUNICÍPIO DE LAJEADO DO TOCANTINS. Alega a parte autora que foi admitida sem prévio concurso público para exercer a função de Merendeira (com anotações formais também para Assistente Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais), mediante sucessivos contratos temporários firmados de abril de 2019 a agosto de 2022. Postula a nulidade do vínculo por burla ao concurso público e a condenação ao recolhimento do FGTS, bem como ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário referentes a todo o período trabalhado. O ente requerido apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa à Justiça do Trabalho. No mérito, defendeu a legalidade da contratação por atender a excepcional interesse público amparado em lei local. Negou o direito a férias e 13º salário com base no Tema 551 do STF e defendeu a inexistência de direito ao FGTS pela ausência de nulidade. Subsidiariamente, requereu a aplicação da prescrição quinquenal e a exclusão de parcelas indenizatórias e faltas injustificadas da base de cálculo. A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação e ratificando a exordial. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Relatados. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes, tendo a petição inicial sido devidamente recebida sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 1. Da Preliminar de Incompetência Absoluta A preliminar de incompetência suscitada pelo requerido não merece prosperar. A Justiça Comum Estadual é o juízo competente para processar e julgar as demandas que envolvam contratações temporárias fundadas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, firmadas entre pessoas físicas e o Poder Público local, possuindo a relação caráter jurídico-administrativo. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. Encontrando-se o processo em ordem e versando a lide acerca de matéria precipuamente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O vínculo contratual entre as partes está devidamente comprovado pelos documentos juntados com a inicial, aliás, sequer é contestado pelo requerido. 2. Da Nulidade da Contratação e do Direito ao FGTS Inicialmente, é de se ressaltar que não procede o argumento do requerido de que a natureza jurídica do vínculo com a autora era regular e meramente temporária, pois a requerente teve seu vínculo prolongado mediante sucessivos contratos temporários e termos aditivos, que por constituírem uma violação à exigência de prévia aprovação em concurso para ingressar no serviço público, são nulos. Embora o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal preveja a possibilidade da administração pública contratar servidores, sem a prévia aprovação em concurso público, por tempo determinado, tais contratações somente poderão ocorrer para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público. O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal estabelece os requisitos de excepcional interesse público e temporariedade para a contratação por tempo determinado Art. 37, § 3, incisos IX e II: II -…
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