Processo 0000809-63.2024.5.09.0069
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL CumSen 0000809-63.2024.5.09.0069 EXEQUENTE: JAIR FERREIRA DE MIRANDA EXECUTADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c174533 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DESPACHO I - A empresa executada SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL está em processo de FALÊNCIA, cuja decretação pelo Juízo universal deu-se em 13/03/2026, nos autos de nº 0892154-25.2025.8.19.0001, da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ. Dispõe o art. 124 da Lei 11.101/2005 que os juros vencidos após a decretação da falência não são exigíveis se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, razão pela qual é necessária a separação dos juros antes e após a decretação da falência. Ressalta-se que os créditos constituídos no decorrer da recuperação judicial, bem como aqueles constituídos quando já decretada a falência, são considerados extraconcursais e pagos preferencialmente aos demais, na forma do art. 67 e 84, I, da Lei 11.101/2005, razão pela qual tais créditos também devem ser separados dos créditos constituídos anteriormente à falência ou do pedido de recuperação judicial, estes últimos que deverão ser pagos mediante habilitação. “Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.” "Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;" Com relação aos créditos constituídos durante o curso da recuperação judicial e mesmo aqueles constituídos após a convolação desta em falência, ainda que sejam extraconcursais, deverá o credor pleitear diretamente ao Juízo Universal os meios de satisfazê-los, tendo em vista que apenas o Juízo Universal tem competência para deliberar quanto à venda de ativos da empresa em recuperação ou falência. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório…
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