Processo 0000809-63.2025.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000809-63.2025.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000809-63.2025.5.18.0009 AUTOR: ELIZANGELA MARCELO DE ALARCAO RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad658e7 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc.   Os presentes autos vieram conclusos para prolação de sentença. Contudo, em detida análise da peça de defesa, verifico que a preliminar de litispendência e conexão apresentada pelas Reclamadas acarreta uma condução processual diversa. Tal questão prejudicial inviabiliza o imediato julgamento do mérito por este Juízo e demanda a conversão do feito em diligência para a sua prévia apreciação. Assim, converto o feito em diligência e passo à análise da referida preliminar, amparado nos elementos constantes nos autos e nas regras de competência e prevenção do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Da Arguição de Litispendência. As Reclamadas postulam, subsidiariamente, a extinção do feito alegando a ocorrência de litispendência em relação ao Processo nº 0000360-14.2025.5.18.0007, em trâmite na 7ª Vara do Trabalho de Goiânia. Nos exatos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, a litispendência configura-se apenas quando há a reprodução de ação anteriormente ajuizada, exigindo-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Da análise dos autos, constato que a presente ação (Processo nº 0000809-63.2025.5.18.0009) foi ajuizada pela Sra. Elizângela Marcelo de Alarcão. Por outro lado, a ação que tramita na 7ª Vara do Trabalho é movida pelo Sr. Bruno Marrone Marcelo Chiquete (filho do de cujus). Não havendo identidade de partes no polo ativo, é juridicamente inviável o reconhecimento da litispendência. Rejeito a preliminar de litispendência. 2. Da Conexão e do Risco de Decisões Conflitantes. Por outro lado, as Reclamadas arguiram a conexão entre as demandas. O art. 55, caput, do CPC preceitua que "reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Restou demonstrado que ambas as demandas possuem exatamente a mesma causa de pedir remota: a responsabilização civil indireta decorrente do acidente de trânsito fatal que vitimou o Sr. Antônio Marcos Pereira Chiquete, ocorrido em setembro de 2024. Ademais, em ambos os processos postulam-se pedidos idênticos de danos morais e materiais (pensão mensal em ricochete) contra as mesmas Reclamadas. A pensão mensal postulada pelos dependentes tem como escopo a recomposição do prejuízo material efetivo, devendo o seu cálculo observar a renda líquida do trabalhador falecido, deduzida a fração de gastos pessoais, sendo o montante final dividido proporcionalmente entre todos os beneficiários. A tramitação dessas ações em juízos distintos gera um evidente e grave risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, § 3º, do CPC), seja no que se refere ao reconhecimento da competência material, da natureza da relação de trabalho, do grau de culpa no acidente, ou ainda, o risco de uma condenação em duplicidade (bis in idem) que ultrapasse os limites legais do pensionamento. Logo, o agrupamento das demandas em um único juízo é medida imperativa para garantir a segurança jurídica e a economia processual. Reconhecida a conexão, cumpre definir o juízo prevento para a reunião dos processos, conforme a regra do art. 58 do CPC. O art. 59 do mesmo…

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