Processo 0000809-73.2016.5.10.0018

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000809-73.2016.5.10.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000809-73.2016.5.10.0018 RECLAMANTE: LUCIENE PEREIRA LIMA RECLAMADO: GVP CONSULTORIA E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME, VERA LUCIA PEREIRA RECIO Y ALVAREZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 204028f proferido nos autos. Exequente: LUCIENE PEREIRA LIMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Executado: GVP CONSULTORIA E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME, CNPJ: 04.356.735/0001-03; VERA LUCIA PEREIRA RECIO Y ALVAREZ, CPF: XXX.XXX.XXX-XX  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHRISTIANE ARAUJO DE AZEVEDO, em 12 de maio de 2026.   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Defiro o requerimento para instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. Citem-se a devedora principal e os sócios indicados, GVP CONSULTORIA E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME e VERA LUCIA PEREIRA RECIO Y ALVAREZ, para apresentarem defesa no prazo de quinze dias. Deverão ser observados os termos do artigo 855-A, da CLT, na forma estabelecida pela CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, de 19 de dezembro de 2019, ora reproduzida: “[…] Art. 86. Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo, tanto nas unidades de primeiro como nas de segundo graus da Justiça do Trabalho. Art. 87. A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o artigo 301 do CPC. Art. 88. Instaurado o incidente, a parte contrária e os requeridos serão notificados para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Havendo necessidade de prova oral, o juiz designará audiência para sua coleta. Art. 89. Concluída a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, da qual serão as partes e demais requeridos intimados. Parágrafo único. Da decisão proferida: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do artigo 893 da CLT; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, em 8 (oito) dias, independentemente de garantia do juízo. Art. 90. Em se tratando de incidente requerido originariamente no tribunal, a competência para sua instauração, para decisão de pedidos de tutela provisória e para a instrução será do relator. § 1º O relator poderá decidir monocraticamente o incidente ou submetê-lo ao colegiado, juntamente com o recurso. § 2º Decidido o incidente monocraticamente pelo relator, da decisão caberá agravo interno, nos termos do Regimento do Tribunal. Art. 91. Decidido o incidente ou julgado o recurso, os autos retomarão seu curso regular […].” Sem prejuízo da determinação supra, dou força de ofício ao presente despacho para requerer à MM. 22ª Vara do Trabalho de Brasília que proceda a reserva do crédito sobejante devido ao executado GVP CONSULTORIA E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME, CNPJ: 04.356.735/0001-03 nos autos do Processo n.º0000657-13.2016.5.10.0022, no importe de até R$9.487,49, e sua consequente transferência para uma conta judicial vinculada aos autos do processo em epígrafe. Encaminhe-se via malote digital. Proceda a Secretaria da Vara. BRASILIA/DF, 13 de maio de 2026. JAELINE BOSO…

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