Processo 0000809-76.2025.5.11.0003
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000809-76.2025.5.11.0003 RECLAMANTE: IEMARA RIBEIRO DE SEIXAS RECLAMADO: AUTENTICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e61be1 proferido nos autos. DESPACHO Verifica-se que a exequente optou pela modalidade de "Saque-Aniversário" do FGTS. A Lei nº 8.036/1990, em sua redação atualizada pela Lei nº 13.932/2019, estabelece claramente as regras para a movimentação das contas vinculadas do FGTS, sendo as sistemáticas de saque-rescisão e saque-aniversário excludentes entre si. A opção do trabalhador pela modalidade de saque-aniversário implica em sua adesão a um regime específico de movimentação dos valores do FGTS, em que o saldo não é liberado integralmente em caso de despedida sem justa causa, salvo a multa rescisória de 40%, que permanece passível de saque. A legislação é taxativa ao prever que o trabalhador que aderir à sistemática do saque-aniversário somente poderá retornar à modalidade de saque-rescisão após dois anos da data da opção, observando-se as demais condições legalmente estabelecidas. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária, alinhada com a interpretação prevalente em outras Cortes Trabalhistas, tem se posicionado no sentido de que a opção pelo saque-aniversário vincula o trabalhador às suas regras, não sendo possível a liberação judicial do saldo integral da conta do FGTS em caso de despedida sem justa causa, pois a ordem judicial não pode se sobrepor à norma legal que regula a sistemática escolhida pelo próprio beneficiário. O direito ao saque, nesse contexto, é regido pela opção previamente manifestada pelo trabalhador, não havendo amparo legal para a aplicação concomitante de modalidades de saque diversas. Ainda que se reconheça o caráter alimentar dos créditos trabalhistas e a força da decisão judicial, a liberação integral do FGTS em contrariedade às regras do saque-aniversário implicaria em violação ao princípio da legalidade e à própria sistemática do FGTS estabelecida em lei. A interpretação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, invocado pela exequente, não autoriza a desconsideração de normas específicas que regem a movimentação do FGTS, especialmente quando o trabalhador fez uma escolha que o vincula a um determinado regime de saque. Diante do exposto, e em conformidade com o entendimento predominante de que a opção pelo saque-aniversário impede o saque integral do FGTS em caso de despedida sem justa causa, salvo a multa rescisória (que, caso não tenha sido levantada, pode ser objeto de novo requerimento específico), INDEFIRO o pedido de reiteração da ordem para liberação integral do saldo da conta vinculada do FGTS da exequente. Intime-se. MANAUS/AM, 29 de abril de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IEMARA RIBEIRO DE SEIXAS
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