Processo 0000809-81.2024.5.12.0036

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000809-81.2024.5.12.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000809-81.2024.5.12.0036 RECORRENTE: LEONARDO SAMI DE SOUZA MENDES E OUTROS (2) RECORRIDO: LEONARDO SAMI DE SOUZA MENDES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000809-81.2024.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: LEONARDO SAMI DE SOUZA MENDES, ITAU UNIBANCO S.A., REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. RECORRIDO: LEONARDO SAMI DE SOUZA MENDES, ITAU UNIBANCO S.A., REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatada a ocorrência de omissão no julgado.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000809-81.2024.5.12.0036, sendo embargante LEONARDO SAMI DE SOUZA MENDES. O autor opôs embargos de declaração, alegando existir vícios no acórdão de ID. d9c98ff. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÕES O autor aponta que o acórdão manteve o indeferimento do enquadramento como financiário sob o fundamento de que a REDECARD seria instituição de pagamento regida pela Lei 12.865/2013, e que o reclamante não exerceria atividades típicas bancárias ou financeiras. Afirma, no entanto, que não houve enfrentamento da tese jurídica firmada no Tema 177 do Tribunal Superior do Trabalho, que fixou entendimento vinculante no sentido de que "Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários". Assere que no cartão CNPJ da REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., nota-se que figura expressamente como atividade secundária, ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. Menciona que a tese fixada pelo TST não condiciona o enquadramento à análise casuística das tarefas individualmente desempenhadas pelo empregado, mas sim, à natureza da atividade econômica da empresa, mas que o acórdão, todavia, concentrou-se exclusivamente na ausência de realização de tarefas bancárias/financiárias clássicas pelo reclamante. Acrescenta que o acórdão embargado fundamentou a negativa de enquadramento na circunstância de que a REDECARD seria regida pela Lei 12.865/2013, que regula instituições de pagamento, mas que a decisão não realizou análise sistemática entre a Lei 12.865/2013, o Art. 17 da Lei 4.595/64 e a Tese vinculante do Tema 177. Assim, requer que, caso entenda esta Turma pela não aplicação do Tema 177, seja realizado distinguishing explícito, demonstrando: "a) Por que a REDECARD, mesmo possuindo CNAE de administradora de cartões não se enquadraria na tese do IRR-Tema 177 do TST; b) Qual elemento fático diferenciador afastaria a aplicação do precedente; c) Por que a tese vinculante não incidiria sobre instituições de pagamento que exercem administração de cartões". Por fim, requer manifestação expressa sobre o art. 927 do CPC; art. 489, §1º, VI, do CPC; art. 581, §2º, da CLT; art. 17 da Lei 4.595/64; Lei 12.865/2013; aplicabilidade do Tema 177 do TST. Pois bem. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses…

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