Processo 0000809-81.2025.5.18.0003

TRT18 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000809-81.2025.5.18.0003
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACum 0000809-81.2025.5.18.0003 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS RÉU: 09.676.542 ALDERIONE JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7b05d0 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ALDERIONE JOSÉ DA SILVA (excipiente), sob o argumento de inexigibilidade do título executivo. Alega que, na condição de Microempreendedor Individual (MEI), jamais possuiu empregados, o que tornaria nula a base de cálculo da condenação relativa ao "Benefício Social Familiar". Para comprovar suas alegações, o excipiente colacionou aos autos consulta de optante pelo Simples Nacional (ID 5dfbc02), Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral - CNPJ (ID 44847a1), Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI (ID 3da9caa) e uma declaração unilateral de inexistência de funcionários (ID 4e52ffd). O exequente, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS - SECEG, apresentou impugnação (ID f4fa3f1). Os autos vieram conclusos. Pois bem. A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No caso em tela, o v. acórdão (ID 384c87d) transitou em julgado e condenou a ré ao pagamento mensal do custeio e determinou que a parte excipiente acostasse aos autos documentos aptos para comprovação, veja: “Dessarte, acompanhando o entendimento da tese jurídica de observação obrigatória neste Tribunal, e declaro que a Convenção Coletiva reformo a sentença de Trabalho que estabeleceu o pagamento do custeio do plano Benefício Social Familiar é perfeitamente aplicável à parte ré, a quem condeno ao pagamento mensal do custeio a contar da data do vencimento do débito, no importe de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador que possua, bem como determino que a reclamada apresente a documentação referente ao período mencionado na inicial (10/10/2019 a 10/09/2024), apta à comprovação do número total de trabalhadores (tal como caged, rais, gefip, dctf web etc), conforme evolução das portarias relativas do Governo Federal”. (meus grifos). O simples fato de a executada ser enquadrada como MEI não autoriza a conclusão imediata de que não possuiu empregados entre 10/10/2019 e 10/09/2024, visto que a legislação permite a contratação de trabalhador nessa modalidade. A declaração de ID 4e52ffd, embora assinada eletronicamente, constitui afirmação unilateral da parte interessada, não detendo a fé pública necessária para suplantar a exigência de documentos oficiais de fiscalização trabalhista e previdenciária. Quanto à prescrição quinquenal suscitada, verifico que o título executivo judicial (ID 384c87d) já delimitou o período da condenação. Assim, a rediscussão de limites temporais nesta fase encontra óbice na coisa julgada material, conforme preceituam os artigos 502 e 508 do CPC. Por fim, em relação às astreintes fixadas no despacho de ID a6d46f7, sua natureza é coercitiva e visa assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, conforme delimitado pelo v. acórdão: “A ré deverá cumprir a obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para esse fim, sob pena de multa diária de R$100,00 reais, limitada a R$1.000,00. No caso de inércia pela parte ré, fica…

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