Processo 0000809-82.2024.5.08.0007

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000809-82.2024.5.08.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0000809-82.2024.5.08.0007 RECORRENTE: EDILSON DA COSTA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILSON DA COSTA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1c4a3e proferida nos autos. ROT 0000809-82.2024.5.08.0007 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DA AMAZONIA SA ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO (PA2309) LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) Recorrido:   Advogado(s):   EDILSON DA COSTA DO NASCIMENTO DANIELLE DE PAULA MODESTO MATIAS (PA21331) GILVANA PADINHA DE SOUZA (PA36604) KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER (GO27386) PEDRO JAYME DA CONCEICAO DOMINGUES (PA022260) SILAS FELIPE REIS SANTOS (PA27929)   RECURSO DE: BANCO DA AMAZONIA SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 91ddd55; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 4ab6e26). Representação processual regular (Id c68a064; b72a532 ). A recorrente BANCO DA AMAZÔNIA S/A interpõe Recurso de Revista de id 4ab6e26, com documentos anexados. Quanto ao preparo, verifico que o recurso está deserto, pois a reclamada não comprovou a juntada de comprovante de pagamento do depósito recursal. Ressalto que o documento de Id. 5313a92, anexo ao recurso de revista, aparenta ser a guia de recolhimento do depósito recursal e está desacompanhada do comprovante de recolhimento do depósito recursal. A hipótese é considerada como inexistência de comprovação, quando não cabe a intimação da parte para providenciar a regularização. Nesse sentido, a OJ 140 da SDI-1 do TST dispõe que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", portanto a intimação da parte somente é cabível em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas, nunca em caso de inexistência de comprovação do recolhimento. Ressalto, portanto, não ser o caso de intimação para eventual regularização de vício (art. 1007, §2º, do CPC e OJ n° 140 da SBDI-1 do C. TST), porquanto não se trata de insuficiência no valor recolhido, tampouco de equívoco no preenchimento da guia. Observo, ainda, que a comprovação do pagamento deveria ser feita no prazo alusivo ao recurso, como preceitua o art. 789, §1º, da CLT, e constitui pressuposto de admissibilidade recursal. Neste sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DA RESPECTIVA GUIA DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 245 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula n.º 245 do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário da reclamada uma vez que a empresa recorrente apresentou apenas as guias de recolhimento das custas, sem os respectivos comprovantes de pagamento. 3. Não se aplica disposto no art. 1.007, §2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, por não se tratar de recolhimento insuficiente, mas de inexistência de recolhimento. 4. Incidência do…

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