Processo 0000809-82.2025.5.21.0008
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000809-82.2025.5.21.0008 RECLAMANTE: ANDRIENE BRUNA RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: WK CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a068f2 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Considerando que o crédito referente a transferência dos honorários sucumbenciais, em favor da patrona da exequente (alvará de id 3d742b0), foi juntado aos autos, apenas, nesta data, assim, não houve registro de sua dedução na atualização de cálculos de id b566a44, o que ocasionou bloqueio de crédito em valor superior ao devido pelo executado. Considerando que a liberação do crédito em favor da patrona (alvará de id 3d742b0), quitou integral os honorários sucumbenciais. Determino a elaboração de nova planilha de cálculo, com exclusão dos honorários sucumbenciais em favor da patrona da exequente. Considerando a petição da executada de id b2fe018, aguarde-se a transferência do bloqueio de id 55f6d41, após liberem-se os créditos em favor da exequente, com retenção de 30% a título de honorários contratuais em favor da patrona da exequente com transferência às contas bancárias informadas nas petições de ids 4e268fe e 1aaceef. Recolham-se as custas processuais e contribuição previdenciária. Considerando que não há outros processos em curso nesta Vara em desfavor da executada, determino a liberação do saldo sobejante em seu favor. Nesse sentido, fica intimado, por meio deste despacho, o advogado com o prazo de 05 dias para informar os dados bancários da executada, no seguinte formato: Código do banco (ex.: 001 para Banco do Brasil, 104 para Caixa Econômica Federal); Código da agência, incluindo dígito, se houver (ex.: 2230); Número da conta, incluindo dígito, se houver (ex.: xxxx-x); Código da operação (ex.: 1288); Nome do(a) titular da conta; e CPF/CNPJ do(a) titular da conta. Fica autorizada desde já a expedição das ordens de pagamento necessárias ao cumprimento desta sentença, independentemente de nova determinação. Tendo em vista que o pagamento acima determinado quita a dívida destes autos, desta forma, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com arrimo no art. 924, II, do CPC, e determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. Excluam-se as restrições porventura realizadas em desfavor da(s) parte(s) executada(s). Nos termos da recomendação TRT/CR n. 01/2019 deverá ser certificada a inexistência de saldo remanescente em contas judiciais vinculadas a este processo (CEF e Banco do Brasil). Adote a Secretaria desta Vara do Trabalho as providências de praxe, pertinentes à baixa processual dos autos no sistema PJE-JT. NATAL/RN, 10 de julho de 2026. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRIENE BRUNA RODRIGUES DE SOUZA
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