Processo 0000809-84.2025.5.06.0013

TRT6 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0000809-84.2025.5.06.0013
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000809-84.2025.5.06.0013 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: MARCONDES JOSE DE VASCONCELOS COSTA SOBREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bc74da proferida nos autos. ROT 0000809-84.2025.5.06.0013 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RONALDO FERREIRA TOLENTINO (DF17384) Recorrido:   Advogado(s):   MARCONDES JOSE DE VASCONCELOS COSTA SOBREIRA JOSE VIEIRA DE BARROS NETO (PE56303)   RECURSO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id c9ee06a; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 0e4fd89). Representação processual regular (Id 2d34b05,8a226c8 e ddf6dfd). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c5a653b: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id c5a653b: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3794634: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a61b885; Depósito recursal recolhido no RR, id ceca5e7: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do enquadramento sindical e da inaplicabilidade das Convenções Coletivas do Trabalho anexadas pelo autor. (...) A irresignação não merece guarida. A matéria em discussão reclama a distinção entre o sistema geral de enquadramento sindical por atividade econômica preponderante e a excepcionalidade das categorias profissionais diferenciadas, disciplinada no art. 511, § 3º, da CLT. Segundo esse dispositivo, categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. A profissão de biomédico é regulamentada pela Lei nº 6.684/1979, que lhe confere estatuto profissional próprio, com exercício privativo de portadores de diploma de nível superior específico, devidamente registrados no respectivo conselho profissional. Trata-se, pois, de profissão regulamentada que se insere no conceito de categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT. Consta dos autos que o autor possui formação universitária específica em Biomedicina, com diploma regularmente registrado e inscrição definitiva no Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região, habilitado para o exercício profissional na área de Patologia Clínica (Análises Clínicas), conforme documentos acostados (IDs f48ec50, 1012d35 e dbb12c4). A prova oral, consubstanciada no depoimento da testemunha Anthony Alves dos Santos Júnior, que exerceu a mesma função do autor (Analista Sênior), foi precisa e categórica ao esclarecer que o…

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