Processo 0000809-86.2024.5.10.0020

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000809-86.2024.5.10.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000809-86.2024.5.10.0020 RECORRENTE: LUCIANA APARECIDA DOMINGUES DA SILVA RECORRIDO: GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL LTDA       PROCESSO n.º 0000809-86.2024.5.10.0020 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: LUCIANA APARECIDA DOMINGUES DA SILVA ADVOGADO: MAX ANDRE SANTOS RECORRIDO: GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL LTDA ADVOGADO: FABIANA DA SILVA LELIS FARIA ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA REJANE MARIA WAGNITZ)       EMENTA   EMENTA: CARGO DE GESTÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 1. O parágrafo único do art. 62 da CLT não impõe obrigação de remunerar o empregado ocupante de gestão mediante gratificação específica de, no mínimo, 40% (quarenta por cento). Ao contrário, ele apenas prevê requisito objetivo indispensável ao enquadramento na exceção, que afasta o direito ao recebimento de horas extraordinárias. 2. De toda sorte, constatado o pagamento de acréscimo remuneratório pelo exercício de cargo de gestão, inexistem diferenças em prol da empregada. BENEFÍCIO ESTRATÉGICO. DIFERENÇAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1. Por evidenciada a ausência da alegada redução de parcela ajustada e paga a título de benefício estratégico, não há falar no direito à percepção de diferenças. 2. O valor pago a título de auxílio-educação não integra o universo salarial do empregado (art. 458, §2º e inciso II, da CLT). MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. O cumprimento do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, em relação às obrigações de pagar e de fazer, afasta a incidência da parcela prevista em seu § 8º. ASSÉDIO MORAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. Constitui assédio moral vertical a atitude do superior hierárquico que trata, continuamente, a empregada de forma inadequada, com consequências danosas ao seu patrimônio imaterial. Todavia, por ausente qualquer elemento a desvelar tal prática, inexiste espaço para reconhecer o alegado ato ilícito.Recurso conhecido e desprovido.       RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 919/924, julgou improcedentes os pedidos formulados. De resto, concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita e impôs a ela a satisfação dos honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade da parcela. Opostos embargos de declaração pela autora (fls. 926/945), os quais foram desprovidos (fls. 946/947). Inconformada, a reclamante interpõe recurso ordinário. Pede a condenação da empresa ao pagamento da gratificação de função, parcela denominada benefício estratégico, diferenças decorrentes da integração de salários pagos de modo informal, indenização por dano moral, multa previsto no art. 477, §8º, da CLT e honorários advocatícios (fls. 949/973). Não foram produzidas contrarrazões. O processo não foi encaminhado ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço.   CARGO DE GESTÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Afirmou a reclamante que foi admitida em 25/05/2016 para exercer a função de gerente de tecnologia da informação, mas nunca teria recebido o acréscimo…

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