Processo 0000809-92.2025.5.14.0003
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000809-92.2025.5.14.0003 RECORRENTE: MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: CLEITON CUSTODIO PULQUERI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b800a3c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000809-92.2025.5.14.0003 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA MARCELO ESTEBANEZ MARTINS (RO3208) Recorrido: Advogado(s): CLEITON CUSTODIO PULQUERI LENO FERREIRA ALMEIDA (RO6211) Valor da condenação: R$15.000,00 RECURSO DE: MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id dcf86ed; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 76d36e5). Representação processual regular (Id fe46cf5). Custas processuais devidamente recolhidas (Id 5133059), considerando o valor fixado na decisão de Id 0e3bec2. Quanto ao depósito recursal, desnecessária a sua comprovação, uma vez que a recorrente está em recuperação judicial, como se infere do documento de Id b40b8ea, conforme estabelecido no §10 do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (inserido pela Lei nº 13.467/2017). Assim, o preparo se encontra em ordem. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 6º, § 2º e 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. STJ e TST; - contrariedade ao Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ Primordialmente, no que concerne à impossibilidade jurídica de pagamento dos créditos concursais de forma direta, a recorrente assevera que a decisão regional "operou em flagrante violação ao disposto no artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005". Sob essa ótica, sustenta-se que o acórdão incidiu em equívoco ao "classificar a totalidade dos haveres reconhecidos em favor do Recorrido como extraconcursais tão somente porque a extinção do liame empregatício se deu em momento posterior ao deferimento do processamento da Recuperação Judicial". Argumenta-se que "o liame que define a concursabilidade do crédito é o seu fato gerador", sendo que, no caso concreto, as parcelas de FGTS e férias venceram "integralmente antes do pedido da recuperação judicial". Ademais, quanto à contrariedade ao Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ, a insurgência destaca que a decisão regional passou a "violar diretamente a tese vinculante editada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça". A peça recursal enfatiza que, conforme o precedente obrigatório, "considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Por conseguinte, assevera-se que "os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento", restando flagrante que as verbas retroativas constituem "indiscutivelmente, créditos de natureza puramente concursal". Noutro giro, no que se refere à inexistência de inadimplemento voluntário, a parte recorrente salienta que a conduta "não representou ato de deliberado e…
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