Processo 0000809-94.2025.5.09.0015

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000809-94.2025.5.09.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
09/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000809-94.2025.5.09.0015 AUTOR: KLEVERSON TIAGO FERMINO CANELA RÉU: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a19d60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo   DECIDO: rejeitar as preliminares arguidas pela primeira, terceira e quarta reclamadas; no mérito, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por KLEVERSON TIAGO FERMINO CANELA em face de ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA. (1), ESTADO DO PARANÁ (2), MASTER VIGILÃNCIA ESPECIALIZADA LTDA. (3) e ALTUM ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (4) para, na forma da fundamentação: a) reconhecer a formação de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária da primeira, terceira e quarta reclamadas; b) declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado; c) declarar a nulidade da dispensa por justa causa e convertê-la em rescisão sem justa causa; d) condenar a primeira reclamada a fornecer as guias necessárias à habilitação da parte reclamante no programa do seguro desemprego e movimentação da conta vinculada do FGTS; e) condenar a primeira, terceira e quarta reclamadas a pagarem à parte reclamante: . verbas rescisórias; . FGTS e multa de 40%; f) condenar a primeira, terceira e quarta reclamada, solidariamente consideradas, bem como o segundo reclamado, individualmente considerado, a pagar ao i. procurador da parte reclamante; . honorários advocatícios; g) condenar a parte reclamante a pagar aos i. procurador da primeira, terceira e quarta reclamada, solidariamente consideradas, e i. procurador do segundo reclamado, individualmente considerado: . honorários advocatícios. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação de sentença mediante cálculos, observando-se os parâmetros traçados na fundamentação. A correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCA, não mais sendo aplicável o IPCA-E,  consoante artigo 389 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, aplicado subsidiariamente. Observe-se, todavia, a aplicação do índice correspondente ao mês em que venceu a obrigação (mês subsequente) e se caracterizou o inadimplemento, definindo-se assim, a época própria, na forma da Súmula 381 do C. TST, à exceção de verbas rescisórias, 13º salários e as férias que possuem época própria de exigibilidade, diferentes daquela estabelecida no parágrafo único do artigo 459 da CLT. Quanto à aplicação de juros, deverá ser observado o disposto no §1º do artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, aplicado subsidiariamente, devendo ser considerada como “taxa legal” (índice) de incidência destes a diferença entre a SELIC e o IPCA referido no artigo 389 do mesmo diploma legal para os idênticos períodos. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre R$8.000,00 (oito mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a complementação, dispensada de recolhimento o segundo reclamado em função do disposto no artigo 790-A da CLT. Contribuição previdenciária e imposto de renda: recolhimento na forma dos itens 2.16 e 2.17 da fundamentação. Decisão não sujeita a reexame necessário na forma do §3º do artigo 496 do CPC e Súmula 303 do C. TST. Intimem-se as partes. Nada mais. _______________________________________________________________ [1] DELGADO, MAURÍCIO GODINHO. Curso de…

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