Processo 0000809-96.2025.5.17.0007
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0000809-96.2025.5.17.0007 RECORRENTE: JOSE CLAUDIO DE MORAIS CAETANO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CLAUDIO DE MORAIS CAETANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d198b1 proferida nos autos. ROT 0000809-96.2025.5.17.0007 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 332.697,19 Recorrente: Advogado(s): 1. BOMBRIL S/A MAICON LOURENCO PINTO (ES29626) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ES15111) Recorrido: Advogado(s): JOSE CLAUDIO DE MORAIS CAETANO GUALTER LOUREIRO MALACARNE (ES13548) GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA (ES12544) RECURSO DE: BOMBRIL S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/03/2026 - Id 3bf9ad2; petição recursal apresentada em 25/03/2026 - Id 83f7053). Regular a representação processual (Id c8f0c93, 2dc09bd, 67cafa9). Satisfeito o preparo, quanto às custas (Id. 62c61d6, fcba95b). Quanto ao depósito recursal, a parte recorrente está isenta, conforme artigo 899, §10, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a prova oral comprovou o exercício do cargo do supervisor de vendas pelo Autor antes que fosse formalmente promovido e a anotação da alteração de cargo para Supervisor de Vendas I apenas em 01/08/2023 na ficha do empregado (ID. a98d4af), enquanto a prova oral confirma que ele já exercia a função desde que o Sr. Ronivaldo foi promovido (outubro/novembro de 2022), confirma o desvio de função reconhecido pela origem e enseja o pagamento de diferenças salariais quanto ao período de 05/10/2022 até 01/08/2023, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de comissões de produtos não entregues pela ré. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o preposto da empresa admitiu que ocorriam problemas de logística e falta de produtos, afirmando que a perda por não entrega ficava em torno de "dez a vinte por cento", o que comprova a tese inicial de que não concretização da venda se dava por responsabilidade da empresa (ID. 4702e5f), bem como que o risco da atividade econômica pertence ao empregador (art. 2º, CLT), sendo ilícito descontar comissões de negócios que não se concretizaram por falhas estruturais da reclamada, ou ainda que mantém a sentença de origem que condenou a Reclamada ao pagamento do valor médio mensal de R$ 1.750,00 (média entre R$ 1.500,00 e R$ 2.000,00) a título de premiações não recebidas devido a vendas não entregues por culpa da Reclamada, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada…
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