Processo 0000810-03.2025.5.08.0017

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000810-03.2025.5.08.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Selma Lucia Lopes Leao
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO ROT 0000810-03.2025.5.08.0017 RECORRENTE: MAYARA JENYFFER MACIEL DE HOLANDA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9007a32 proferido nos autos. DESPACHO   Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão em Saúde – INSAÚDE (ID 66d12d5), com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de isenção do depósito recursal.  A recorrente sustenta sua condição de entidade filantrópica, alegando deter Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Analiso. O art. 790, § 4º, da CLT estabelece que a gratuidade de justiça será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, as pessoas jurídicas somente farão jus ao benefício mediante prova cabal de sua incapacidade financeira, sendo insuficiente a mera declaração. No caso, a reclamada não apresentou documentos fiscais, bancários ou contábeis aptos a demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica, limitando-se a alegações genéricas, razão pela qual indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No tocante à isenção do depósito recursal, o art. 899, § 10, da CLT dispõe que são isentos, dentre outros, as entidades filantrópicas. Entretanto, a caracterização da entidade como filantrópica não decorre automaticamente da simples previsão estatutária ou da mera alegação da parte, exigindo demonstração efetiva do preenchimento dos requisitos legais. Ressalte-se que entidade filantrópica ou beneficente não é necessariamente aquela que atua deforma inteiramente gratuita, sendo possível a remuneração por serviços prestados, desde que inexistente finalidade lucrativa e observadas as contrapartidas sociais e requisitos legais aplicáveis, o que reforça a necessidade de comprovação concreta da situação jurídica alegada. A Constituição Federal, em seu art. 195, § 7º, condiciona o reconhecimento da condição de entidade beneficente ao atendimento das exigências legais, as quais possuem natureza material e cumulativa. Nesse contexto, a Lei Complementar nº 187/2021 exige, dentre outros, que a entidade: (i) não remunere seus dirigentes estatutários; (ii) aplique integralmente seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no território nacional; (iii) comprove regularidade fiscal e fundiária; (iv) mantenha escrituração contábil regular e segregada; (v) não distribua resultados ou parcelas do patrimônio; (vi) conserve a documentação comprobatória de suas operações; (vii) apresente demonstrações contábeis auditadas, quando exigido; e (viii) preveja, em caso de dissolução, a destinação do patrimônio a entidades congêneres ou ao poder público. Assim, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) constitui elemento relevante, porém não exclusivo, para a caracterização da entidade como filantrópica, sendo necessária a demonstração da manutenção, no tempo, dos requisitos legais. No caso dos autos, embora a reclamada tenha juntado documentação indicando a concessão pretérita do CEBAS (ID 39f1c7e), verifica-se que tal certificação possuía prazo de validade até 31/12/2020. A reclamada sustenta a manutenção de sua condição de entidade beneficente, em razão de documentação que indicaria a existência pretérita de certificação e a prática…

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