Processo 0000810-14.2012.8.05.0042
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0000810-14.2012.8.05.0042 AUTOR:EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA REU:EMBARGADO: OLAVO GOMES DE NOVAES} Advogado(s) do reclamado: OLAVO GOMES DE NOVAES SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de **EMBARGOS À EXECUÇÃO** opostos pelo **ESTADO DA BAHIA**, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente representado por sua Procuradoria, em face de **OLAVO GOMES DE NOVAES**, qualificado nos autos, em dependência à Ação de Execução de Título Judicial nº 0000430-88.2012.8.05.0042, movida pelo ora embargado. O embargante, em sua petição inicial (ID 28166351), relata que o embargado ajuizou execução de sentença proferida em processo criminal, na qual busca o pagamento da quantia de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), arbitrada a título de honorários advocatícios por sua atuação como defensor dativo. Em sede de preliminar, o Estado da Bahia argumenta a **nulidade absoluta da execução por ausência de sua citação no processo criminal** que originou o suposto título executivo (ID 28166351, p. 3). Sustenta que, para haver condenação e, consequentemente, sucumbência, seria indispensável a formação de uma relação processual com a Fazenda Pública, o que exigiria sua prévia citação para garantir o contraditório e a ampla defesa. Como tal ato não ocorreu, alega que a decisão que fixou os honorários não pode produzir efeitos contra si. No mérito, o embargante defende, em primeiro lugar, a **ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo** (ID 28166351, p. 4). Reforça que não participou do processo de origem e, portanto, a decisão judicial que arbitrou a verba honorária não pode ser considerada um título executivo em seu desfavor. Argumenta que, no máximo, tal decisão poderia servir de base para o ajuizamento de uma ação de conhecimento, como uma ação monitória ou declaratória, mas jamais para uma execução direta. Para fundamentar sua tese, colaciona julgados que, segundo alega, corroboram a necessidade de ação ordinária para a cobrança de honorários de defensor dativo (ID 28166351, pp. 5-6). Como segundo ponto de mérito, o Estado da Bahia alega a **desnecessidade da nomeação de advogado particular** para o patrocínio da causa (ID 28166351, p. 6). Afirma que oferece à população os serviços da Defensoria Pública, com atuação na regional de Irecê, que poderia atender às demandas de Canarana. Acrescenta, ainda, que tanto a Prefeitura quanto a Câmara Municipal de Canarana disponibilizam serviços de assistência jurídica gratuita. Conclui que, diante da existência de alternativas públicas, a nomeação de advogado dativo foi indevida e, por conseguinte, a obrigação de pagar os honorários não pode ser transferida ao erário público, especialmente porque o réu do processo criminal não demonstrou ter buscado previamente os serviços da Defensoria Pública. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar para declarar a nulidade da execução ou, subsidiariamente, pela procedência dos embargos no mérito para reconhecer a nulidade do título ou a desnecessidade da nomeação, com a consequente extinção da execução e a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais (ID 28166351, pp. 7-8). O despacho de ID 28166351, p. 11, recebeu os embargos e determinou a intimação do embargado para apresentar impugnação. O embargado, Olavo Gomes de Novaes, apresentou sua impugnação aos embargos (ID…
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