Processo 0000810-14.2025.5.13.0033
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000810-14.2025.5.13.0033 AUTOR: EDSON MOREIRA DO NASCIMENTO RÉU: CAMBUCI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ec3086 proferido nos autos. DESPACHO Visto em inspeção periódica. Considerando o trânsito em julgado da sentença de mérito, a existência de depósito judicial no montante da condenação e que, além da obrigação de pagar, a ré foi condenada a realizar a baixa na CTPS do autor, ordeno: a) Intime-se a ré para realizar, no prazo de 10 (dez) dias, a baixa na CTPS digital do autor, fazendo constar o dia 11/04/2025 como data da rescisão, além de efetuar as comunicações oficiais junto aos órgãos de registro de dados (Ministério do Trabalho e Emprego, CAGED, INSS etc.), sob pena de multa, ora fixada no valor de R$ 2.000,00, pelo descumprimento da obrigação de fazer, seguida de anotação pela própria Secretaria da Vara. b) Intimem-se o autor e o seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem seus dados bancários, a fim de possibilitar a expedição dos alvarás para transferência dos créditos a que têm direito. A retenção de honorários advocatícios contratuais fica condicionada à juntada do respectivo instrumento com a indicação do percentual ajustado. c) Fornecidos os dados bancários, expeçam-se os alvarás necessários ao pagamento do crédito líquido do autor, excetuado o valor do FGTS, que deverá ser recolhido à conta vinculada, posto que a rescisão contratual se deu a pedido do empregado, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e ao recolhimento das custas processuais e das contribuições previdenciárias. d) Em face da sucumbência do autor na matéria objeto da perícia técnica, solicite-se ao e. TRT13, via SIGEO/AJ-JT, os honorários periciais sob a responsabilidade da União, a serem pagos ao perito ELISSON JORGE DOS SANTOS MEDEIROS, em atenção à qualidade e à complexidade do trabalho realizado, observado, contudo, o limite de R$ 1.000,00 fixado no art. 4º do ATO TRT13 SGP nº 20, de 7 de março de 2022, alterado pelo ATO TRT13 SGP nº 55, de 8 de abril de 2026. e) Realizados os pagamentos e cumprida a obrigação de fazer pela ré, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se as partes. SANTA RITA/PB, 26 de junho de 2026. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON MOREIRA DO NASCIMENTO
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