Processo 0000810-15.2024.5.05.0019
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000810-15.2024.5.05.0019 RECORRENTE: MOISES DOS SANTOS ROQUE RECORRIDO: VTRANS- VINICIUS TRANSPORTES DE CARGAS & SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000810-15.2024.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Arguição de preliminar de nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento de juntada aos autos de prova documental (papeletas de controle de jornada). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o indeferimento da juntada das papeletas de controle de jornada constitui cerceamento do direito de defesa e enseja a nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preposta da reclamada confirmou em depoimento que a jornada do reclamante era registrada em papeletas, posteriormente transcritas nos espelhos de ponto. 4. O recorrente requereu a apresentação das papeletas para verificar a veracidade dos controles de jornada, sob pena de confissão. 5. O Juízo de origem indeferiu a produção da prova documental, sob o argumento de desnecessidade, considerando o depoimento pessoal do autor e da testemunha. 6. A decisão de indeferimento da prova documental causou prejuízo ao recorrente, pois inviabilizou a análise de documento essencial para corroborar sua tese, em especial quanto à apuração da jornada. 7. O indeferimento da produção de prova documental, em fase instrutória, configura cerceamento do direito de defesa, em violação ao princípio do devido processo legal trabalhista. 8. As partes podem juntar documentos durante toda a fase de instrução, enquanto não proferida sentença, em atenção ao princípio da informalidade que rege o processo trabalhista. 9. A prova deve ser analisada em conjunto, sendo dever do juízo permitir às partes, dentro do devido processo legal, a produção de provas, conforme art. 795 da CLT e 370 do CPC-2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar acolhida. Tese de julgamento: O indeferimento da juntada de documentos essenciais para a comprovação da jornada de trabalho, em especial as papeletas, configura cerceamento do direito de defesa.A restrição da produção de prova documental, em fase instrutória, viola o princípio do devido processo legal trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 795; CPC-2015, arts. 370, 373, § 1º, 845. SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VTRANS- VINICIUS TRANSPORTES DE CARGAS & SERVICOS LTDA - EPP
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