Processo 0000810-20.2025.5.13.0031
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000810-20.2025.5.13.0031 AUTOR: LEONES XIMENES DE SOUSA JUNIOR RÉU: ATACADAO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fb3cc3 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela parte reclamante em face dos cálculos de liquidação (id. Eea426d) apresentados pelas reclamadas ATACADÃO S.A., BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Alega o reclamante, em síntese, que os cálculos apresentados não observam corretamente os parâmetros fixados no título executivo, especialmente quanto à apuração das diferenças salariais por desvio de função, sustentando que a base de cálculo deveria considerar a remuneração efetivamente percebida, com inclusão de parcelas variáveis, bem como a correta apuração dos reflexos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recebo a impugnação aos cálculos, porquanto apresentada tempestivamente e nos termos legais. MÉRITO DA ALEGADA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE VERBAS VARIÁVEIS Alega o reclamante que os cálculos deveriam considerar a remuneração global, incluindo parcelas variáveis como horas extras, adicionais e outras verbas constantes dos contracheques. Ao exame. A pretensão não merece acolhimento. Conforme expressamente delimitado no título executivo, a base de cálculo das diferenças salariais restringe-se à rubrica “salário”, excluindo-se os demais itens constantes dos contracheques, por se tratarem de parcelas de caráter pessoal. Desse modo, a inclusão de verbas variáveis, como pretendido pelo reclamante, configura inovação indevida na fase de liquidação, em afronta direta à coisa julgada. Rejeita-se, portanto, a impugnação neste ponto. DA METODOLOGIA DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Alega o reclamante, genericamente, que os cálculos não observariam o critério fixado no título executivo quanto à apuração das diferenças salariais. Ao exame. Verifica-se que o reclamante não apontou, de forma específica, qualquer inconsistência concreta nos cálculos apresentados, limitando-se a insurgência genérica quanto à metodologia adotada, sem indicar, por exemplo, em quais meses teria havido apuração incorreta, tampouco demonstrar, de forma analítica, a divergência entre os valores apurados e aqueles que entende devidos. A impugnação aos cálculos exige a indicação precisa dos pontos de divergência, com a demonstração clara do alegado erro, não se prestando a alegações genéricas ou meramente inconformistas. Nesse contexto, ausente a demonstração específica de vício na apuração, não há como acolher a pretensão do reclamante. Rejeita-se, portanto, a impugnação neste particular. DOS REFLEXOS Alega o reclamante que os reflexos das diferenças salariais em 13º salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e FGTS não teriam sido corretamente apurados nos cálculos apresentados pela reclamada. Ao exame. Os reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e FGTS foram expressamente deferidos no título executivo, devendo incidir sobre as diferenças salariais apuradas . Não se verifica, contudo, a indicação específica de qualquer erro concreto na apuração dessas parcelas reflexas, limitando-se o reclamante a alegações genéricas. Ademais, eventuais reflexos decorrem automaticamente da correta apuração da parcela principal, de modo que, inexistindo demonstração de equívoco específico, não…
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