Processo 0000810-23.2026.5.18.0006
TRT18 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ETCiv 0000810-23.2026.5.18.0006 EMBARGANTE: ANDERSON FERREIRA DINIZ EMBARGADO: PAULO CELIO FONSECA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4d8040 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por ANDERSON FERREIRA DINIZ em face de PAULO CELIO FONSECA DA SILVA, partes já qualificadas. Os embargos foram distribuídos por dependência em 05/05/2026, sendo reconhecida a conexão com o processo principal em 06/05/2026 (decisão ID f6b152e). O embargado foi citado para contestar em 08/05/2026 (intimação ID 80e10c0), mas não se manifestou. 2. Juízo de admissibilidade O cabimento dos Embargos de Terceiro está demonstrado. O art. 674 do Código de Processo Civil assegura o direito de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, de requerer seu desfazimento por meio desta via processual. O embargante não integra a relação processual dos autos principais, que tem como partes o exequente PAULO CELIO FONSECA DA SILVA e os executados PAVIENGE ENGENHARIA LTDA e RUY CESAR SILVESTRE NAZARETH. A constrição recai sobre veículo que o embargante alega ser de sua propriedade e posse, preenchendo-se, portanto, o requisito do art. 674 do CPC. A tempestividade é igualmente verificada. Nos termos do art. 675 do CPC, os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no cumprimento de sentença, até cinco dias depois da adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação. A constrição RENAJUD foi inserida em 13/04/2026 e os embargos foram ajuizados em 05/05/2026, antes de qualquer ato expropriatório definitivo. A legitimidade ativa decorre da condição de terceiro adquirente e possuidor, demonstrada por início de prova material da aquisição (recibo com firma reconhecida, comunicação de venda ao DETRAN). A representação processual é regular, com procuração válida juntada aos autos (ID cbdf6cf). Todos os requisitos de admissibilidade estão preenchidos. Conheço dos presentes Embargos de Terceiro. 3. Mérito O embargante alega que, em 05/06/2018, adquiriu da empresa PAVIENGE ENGENHARIA LTDA (executada nos autos principais) o veículo Hyundai/HR HDB, placa OOF-0290, ano/modelo 2012/2013, conforme recibo de compra e venda com firma reconhecida em cartório na mesma data. Afirma que, em 21/06/2018, foi realizado o Comunicado de Venda junto ao DETRAN-GO. Sustenta que, embora exerça a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem há aproximadamente oito anos, utilizando-o como instrumento de trabalho, o veículo permanece registrado formalmente no DETRAN em nome da alienante. Em 13/04/2026, foi inserida restrição judicial via sistema RENAJUD nos autos do processo principal (0001342-31.2025.5.18.0006), bloqueando a circulação e a transferência do veículo. O embargante alega ser adquirente de boa-fé, sem qualquer relação com a dívida executada, e que a aquisição ocorreu muito antes do ajuizamento da ação trabalhista (2025). Requer o recebimento dos embargos, a concessão de tutela de urgência para levantamento imediato da restrição RENAJUD e, ao final, a procedência total para desconstituir definitivamente a constrição sobre o bem. Pois bem. Da comprovação da aquisição anterior à constrição. O embargante…
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