Processo 0000810-24.2024.5.09.0562
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000810-24.2024.5.09.0562 RECORRENTE: VAGNER ALEX DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: REVERFLUX INDUSTRIAL EIRELI E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000810-24.2024.5.09.0562 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. EPI INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Pedido de adicional de insalubridade por soldador exposto a agentes químicos (chumbo) e físicos (radiação não ionizante), com utilização de prova pericial emprestada e controvérsia sobre o fornecimento e eficácia de EPIs. II. Questão em discussão Análise da validade da prova pericial emprestada e da eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada para afastar a insalubridade. III. Razões de decidir A prova pericial emprestada, acolhida pelas partes, apontou para a exposição habitual à radiação não ionizante, decorrente da solda, sem o fornecimento adequado de mangotes. A exposição ao chumbo é qualitativa e foi inferior aos limites de tolerância, não tendo havido prova em contrário, por outro lado, a ausência de EPI eficaz para a radiação não ionizante caracteriza a insalubridade. O julgador não fica adstrito ao laudo, mas sua desconsideração exige elementos probatórios robustos que o contradigam, o que não ocorreu nos autos. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário das partes desprovido. A mera constatação de exposição ao chumbo no ambiente de trabalho do soldador não autoriza, por si só, o enquadramento em grau máximo de insalubridade, porquanto o Anexo 13 da NR-15 exige correlação específica entre a atividade exercida e as hipóteses normativas ali descritas, não sendo possível presumir tal enquadramento de forma automática. Por outro lado, é devido o adicional de insalubridade quando a prova pericial emprestada demonstra exposição a agente insalubre sem a neutralização por equipamento de proteção individual eficaz, sendo insuficiente a mera alegação de fornecimento sem a comprovação da adequada utilização e eficácia. Legislação e Jurisprudência: CLT, Art. 195OJ 278 da SBDI-1 do C. TSTCPC, Art. 479 Em Sessão Presencial realizada em 29/07/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Ana Carolina Zaina; sustentou oralmente a advogada Alessandra Maria Batista, inscrita pela parte recorrente Axxinox Industrial Ltda; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, nos termos da fundamentação. Sem divergência de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO…
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