Processo 0000810-29.2025.5.05.0003

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000810-29.2025.5.05.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000810-29.2025.5.05.0003 RECLAMANTE: LEILSON BARBOSA OLIVEIRA RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUDCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16a0471 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão. Diante do exposto, resolve o Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Salvador – Bahia, julgar a reclamação trabalhista procedente em parte, para condenar o Condomínio Residencial Ludco a pagar a Leilson Barbosa Oliveira, no prazo de oito dias, com atualização monetária, as parcelas consideradas procedentes na fundamentação supra, parte integrante desta conclusão . Liquidação por cálculos, observando os parâmetros que constam na motivação supra, considerada parte integrante desse dispositivo e a prescrição das parcelas anteriores a 14 de setembro de 2020. Determino que as diferenças de FGTS e multa de 40% reconhecidas devem ser depositadas em conta  vinculada da parte autora no FGTS. A demandada com o trânsito em julgado deverá  entregar ao reclamante o perfil profissiográfico previdenciário, conforme motivação supra. A demandada com o trânsito em julgado deverá retificar a CTPS do reclamante, conforme motivação supra. A demandada é condenada a pagar honorários definitivos o perito no valor de de R$3.300,00. É concedida à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme motivação supra,  considerada parte integrante desse dispositivo. A parte autora é condenada a pagar honorários de sucumbência aos advogados da reclamada de 10% sobre os pedidos considerados improcedentes e a reclamada é condenada a pagar honorários sucumbência de 10% aos advogados da parte autora, em relação aos pleitos considerados procedentes ou procedentes em parte, ficando pela concessão da assistência judiciária gratuita ao reclamante suspensa a exigibilidade da sua condenação em honorários de incumbência por dois anos, conforme acima exposto. Custas processuais pela reclamada no valor de R$300,00, calculadas com base no valor dado a causa por esse juízo de R$15.000,00. Prazo recursal de oito dias para as partes. Notifiquem as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada digitalmente na forma da Lei. ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL LUDCO

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