Processo 0000810-36.2025.5.08.0006
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumPrSe 0000810-36.2025.5.08.0006 REQUERENTE: IVANILDO LIMA NASCIMENTO REQUERIDO: FERNANDO TERUO YAMADA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a6ab94 proferida nos autos. DECISÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ RELATÓRIO O exequente, IVANILDO LIMA NASCIMENTO, requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) com vistas a incluir no polo passivo Fernando Teruo Yamada, José Figueiredo de Sousa, Maria Célia Midory Yamada e Sophocles Senji Horiguchi, na condição de sócios fato da empresa executada, Y. Yamada S/A Comércio e Indústria – em recuperação judicial. Regularmente citados, os requeridos manifestaram-se no prazo legal, pugnando pela improcedência do IDPJ (id. bfbc575 e 35ec4a1). Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Sobrestamento Temas 26 E 42 do C. TST Diferente do alegado pela defesa, o Tema 26 do TST (competência para IDPJ em recuperação judicial) e o Tema 42 (Teoria Maior X Menor) não possuem determinação de suspensão nacional dos processos que tramitam em primeiro grau, sendo assim incabível eventual sobrestamento do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar. MÉRITO: Os suscitados alegam, em síntese: a) incompetência da Justiça do Trabalho para processar o incidente, diante da competência universal do juízo da recuperação judicial; b) ausência dos pressupostos legais para a desconsideração, por não demonstrados desvio de finalidade ou confusão patrimonial; c) regularidade do cumprimento do plano de recuperação judicial, o que tornaria o incidente prematuro e desprovido de interesse de agir. Vejamos. Na decisão de id. 6e4e7de o E. TRT da 8ª Região já determinou que o IDPJ – Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seja regularmente processado por este juízo, inclusive ressaltando que “a habilitação do crédito junto ao Juízo Falimentar não obsta o prosseguimento da execução em face dos demais responsáveis pela sua satisfação, mesmo porque eventual pagamento de valores na Justiça do Trabalho será prontamente comunicado ao Juízo Cível” (id. 6e4e7de, pág. 4). Portanto, eventual acolhimento da pretensão dos requeridos quanto ao primeiro ponto implicaria afronta à coisa julgada. Quanto aos pressupostos do incidente, a sujeição passiva na execução desdobra-se em legitimidade passiva e responsabilidade patrimonial, sendo que dentre as hipóteses legais de responsabilidade patrimonial, importa nesta análise a decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, que permite submeter o patrimônio do sócio ao adimplemento da execução. No processo do trabalho, o empregador detém o poder de direção e organiza a atividade econômica da forma que melhor atenda seus interesses, o que, em última análise, é realizado pelos sócios que o compõem, diretamente ou por meio de administradores (arts. 2º e 3º da CLT). São eles os beneficiários dos resultados do empreendimento enquanto a empresa goza de saúde financeira. Quando a pessoa jurídica não reúne condições de suportar a execução que contra ela tramita, presume-se atuação societária incauta ou abusiva, não podendo a personalidade jurídica constituir óbice à quitação dos créditos do trabalhador que contribuiu com sua força de trabalho para os objetivos econômicos desse empreendimento. Esse entendimento encontra respaldo na aplicação subsidiária do art. 28,…
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