Processo 0000810-37.2025.5.09.0126
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0000810-37.2025.5.09.0126 AUTOR: VERINO GLIENKE RÉU: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff6a981 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Verino Glienke invocou a tutela jurisdicional do Estado em face de Icomon Tecnologia Ltda. e V. Tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A., todos qualificados nos autos, pleiteando os direitos e verbas relacionados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$95.300,00. Carreou documentos. Contestações e documentos às fls. 342/785 (1ª ré) e 786/872 (2ª ré). Compareceram as partes em audiência inicial (fls. 873/875), na qual, após tentativa conciliatória, foi deferido prazo ao autor para manifestação acerca das defesas e documentos. Manifestação do autor a respeito das contestações e documentos. Na audiência de instrução (fls. 957/960), foi deferida a prova emprestada na forma indicada às fls. 921/922 quanto ao depoimento das testemunhas do autor, colhido o respectivo depoimento e ouvida uma testemunha Encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Derradeira proposta conciliatória rejeitada. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da Petição Inicial – Liquidação de Valores O artigo 840, §1°, da CLT, conforme sua própria redação, exige apenas indicação do valor de cada pedido (artigo 12, §2°, da Instrução Normativa 41/18 do TST), tal qual feito pelo autor e não a respectiva liquidação, não havendo necessidade de apresentação de memória de cálculo, nem de destacar as verbas principais e dos respectivos reflexos. No mais, a exordial preencheu a contento os requisitos encartados na CLT, artigo 840, §1°, a par de ter propiciado o amplo exercício do direito de defesa à 2ª ré. Rejeita-se. Carência de Ação - Ilegitimidade Passiva Ad Causam O CPC/15 trouxe alteração sobre o instituto das "Condições da Ação". A legitimidade passou a ser tratada como pressuposto processual, nos termos do artigo 17 do CPC, envolvendo a análise do deferimento da petição inicial, conforme artigos 330, II e III, do mesmo diploma legal. Vez que o autor aponta que a 2ª ré é devedora da relação jurídica material, constata-se a pertinência subjetiva da lide, restando configurada a legitimidade ad causam. Rejeita-se. Denunciação da Lide – Chamamento ao Processo A despeito de ter invocado denunciação da lide e chamamento ao processo da empresa Serede Serviços de Rede Neutra Ltda., tais modalidades de intervenção de terceiros não foram processadas ao longo do trâmite processual, sem qualquer insurgência da 2ª ré. Ante tal quadro, resta prejudicada a análise da denunciação da lide e chamamento ao processo diante da preclusão consumada. Ainda que assim não fosse, as intervenções arguidas causam considerável prejuízo à celeridade processual, sendo em princípio incompatível com o Processo Trabalhista, mesmo diante das alterações de competência trazidas pela EC 45/2004. Ademais, o caso concreto analisado nos autos, em que a empresa terceira apontada incontroversamente foi a ex-empregadora do autor, não retrata hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do CPC, sendo relevante ainda acrescentar que a formação do polo passivo é de responsabilidade é exclusiva da parte autora. Ante tais fundamentos,…
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