Processo 0000810-39.2024.8.16.0122

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000810-39.2024.8.16.0122
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Ortigueira
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3247 - E-mail: maba@tjpr.jus.br Autos nº. 0000810-39.2024.8.16.0122   Processo:   0000810-39.2024.8.16.0122 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Ameaça Data da Infração:   16/09/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   REGIANE DA SILVA MARTINS Réu(s):   JAIR RODRIGUES SOBRINHO JOSE DIRCEU ALVES   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3°, da Lei n. 9.099/95, passo a decidir o feito.   2. FUNDAMENTAÇÃO De largada, friso que não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. Ameaça  Fato 01 “Na data de 16 de setembro de 2023, por volta de 12h00, no Lageado Bonito, fundos da Rua Madalena, nesta cidade e Comarca de Ortigueira/PR, o denunciado JAIR RODRIGUES SOBRINHO, com consciência e vontade, em posse de uma arma de fogo, por gesto, ameaçou Regiane da Silva Martins de causar-lhe mal injusto e grave, além de afirmar que a propriedade comprada pela vítima lhe pertencia e que não se importava se a ofendida chamasse a polícia (Boletim de Ocorrência n°. 2023/1048210 de mov. 1.2 e Termo de Declarações de mov. 1.7).” Fato 02 “Na data de 23 de setembro de 2023, em horário não determinado nos autos, no Lageado Bonito, fundos da Rua Madalena, nesta cidade e Comarca de Ortigueira/PR, o denunciado JOSÉ DIRCEU ALVES, com consciência e vontade, ameaçou Regiane da Silva Martins de causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar que a vítima não sabia com quem ela estava mexendo, oportunidade em que ofereceu dinheiro para que a vítima renunciasse a representação pelo crime noticiado no Boletim de Ocorrência n°. 2023/1048210 (Termo de Declarações de mov. 1.7).”   Dispõe o referido tipo penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal da ameaça é a liberdade das pessoas, no que tange à tranquilidade e ao sossego. Exige-se, para configuração do delito, o anúncio de um mal injusto, grave e futuro. O meio empregado para ameaçar pode ser tanto a fala quanto gestos, expressões ou símbolos. O que se exige é que a ameaça seja processada de modo sério o bastante para amedrontar ou tirar o sossego daquele a quem é dirigida. Trata-se de crime comum e formal, que se consuma independentemente de resultado naturalístico e não exige especificidade do sujeito ativo. Necessária ainda a presença do dolo específico, que, no presente caso, constitui-se na vontade do autor do delito em incutir medo na vítima, intimidá-la. Nosso ordenamento jurídico não admite a forma culposa para o crime de ameaça. Para melhor aferir a responsabilização do réu, destaco a síntese do depoimento colhido em sede de instrução processual.     “A vítima Regiane da Silva Martins, quando ouvida em juízo (mov. 94.3), relatou que os fatos ocorreram no contexto de uma disputa envolvendo a propriedade de um imóvel. Segundo informou, ela e seu esposo acreditavam ter adquirido determinado terreno, porém posteriormente surgiu a informação de que o mesmo bem teria sido negociado…

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