Processo 0000810-39.2025.5.06.0411

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000810-39.2025.5.06.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000810-39.2025.5.06.0411 RECORRENTE: DIEGO HIDEKI ODA ARAGAO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82600aa proferida nos autos. ROT 0000810-39.2025.5.06.0411 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DIEGO HIDEKI ODA ARAGAO ATTHILA HEYDRICK SCKELEMBERG DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR (BA49293) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL EVA CECILIA LOPES DIAS (CE35455) JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO (CE8253)   RECURSO DE: DIEGO HIDEKI ODA ARAGAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 27691ca; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id ab115bb). Representação processual regular (Id fa916f3). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Questão JT: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA QUEBRA DE CAIXA NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 3º da Lei nº 10101/2000. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "O reclamante pretende a reforma da sentença quanto à interpretação do art. 7º, XI, da CF e do art. 3º da Lei nº 10.101/2000. Alega que a decisão recorrida confunde a desvinculação remuneratória da PLR com a impossibilidade de sua base de cálculo ser composta por verbas de natureza salarial. Sustenta que a CF apenas estabelece que a PLR não integra o salário, não disciplinando a formulação de sua base de cálculo. Menciona que as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) preveem expressamente que a PLR é calculada sobre o salário base e verbas fixas de natureza salarial. Afirma que a verba "Quebra de Caixa" possui natureza salarial, conforme súmula nº 247 do TST, e, portanto, deve compor a base de cálculo da PLR. Cita jurisprudência para corroborar sua tese. Acrescenta que a decisão recorrida afronta o Tema 1.046 do STF, de repercussão geral e natureza vinculante. Sustenta que são constitucionais as normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis. Afirma que a matéria PLR é nitidamente disponível e de natureza negocial. Pondera que a sentença violou o núcleo essencial do precedente do STF ao desconsiderar a cláusula coletiva que determina a integração da remuneração fixa, incluindo a "quebra de caixa", na base de cálculo da PLR. Requer a reforma da sentença para que os valores pagos a título de "Quebra de Caixa" sejam considerados na base de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados. (...) É sabido que a verba denominada "quebra de caixa" ostenta natureza salarial, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 247 do C. TST. Todavia, o reconhecimento da natureza…

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