Processo 0000810-40.2025.5.22.0105
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000810-40.2025.5.22.0105 AUTOR: CARLOS ANDRE SILVA DO AMARAL RÉU: TAPAR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6deeabf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se: rejeitar as preliminares levantadas; no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS ANDRÉ SILVA DO AMARAL em face de TAPAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e de EBES SISTEMAS DE ENERGIA S.A, a fim de condenar a primeira reclamada - e subsidiariamente a segunda reclamada - a pagar ao reclamante, 48h após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, as parcelas de: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais com o terço de lei, décimo terceiro salário proporcional, FGTS com multa, além de multa do art. 467 da CLT. Tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios na base de 15%. Custas processuais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais); calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais); pelas reclamadas, pro rata. Liquidação por cálculos na base da média remuneratória - em caso de omissão de algum mês na base da CTPS. IR e contribuições previdenciárias na forma da lei, as últimas na forma da Súmula nº 53 do STF e da Tese Vinculante do TST nº 229, nos moldes da fundamentação. Em relação ao tema, atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, considerando que se trata de pessoa jurídica de direito privado (ou pessoa física), deve o Setor de Cálculos seguir os ditames impostos no julgamento da ADI 6021 de 18 de dezembro de 2020 do Supremo Tribunal Federal, relativamente à aplicação dos índices TR, IPCA-E ou SELIC, conforme modulação imposta no dispositivo daquele julgado. Anotações na CTPS do reclamante, pelo reclamado, nos parâmetros temporais definidos na inicial sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo. Autoriza-se a compensação de valores de parcelas já pagas durante a execução do pacto e que constem no presente dispositivo. Notifiquem-se as partes. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAPAR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA
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