Processo 0000810-40.2026.8.27.2716

TJTO • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000810-40.2026.8.27.2716
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 0000810-40.2026.8.27.2716/TO REQUERENTE : JOÃO SILVA DE NOVAIS ADVOGADO(A) : MAUROBRAULIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB TO002067) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MARCELO MARIN (OAB TO005902) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Os presentes autos estão autuados com a classe “ Tutela Cautelar Antecedente ”, e o(s) assunto(s) “ Compra e Venda ”. Figura como parte autora  JOÃO SILVA DE NOVAIS , e como parte ré INFINITY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e  DEIVID APOLINARIO LUIZ DA SILVA . O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (eventos  17  e  23 ). O autor formulou pedido de reconsideração e requereu o parcelamento das custas processuais ( evento 32 ). A decisão do  evento 34  rejeitou o pedido de reconsideração e deferiu o parcelamento das despesas iniciais. O autor formulou novo pedido de concessão da gratuidade ( evento 38 ). A decisão do  evento 51  indeferiu o novo pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação do autor para comprovar o recolhimento das primeiras parcelas das custas iniciais e da taxa judiciária É o relatório. Fundamento e decido.   FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC), “ será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias ” 1 2 3 4 . No caso dos autos, o autor requereu o parcelamento das custas, razão pela qual o Juízo concedeu prazo para o recolhimento das custas e despesas iniciais. Regularmente intimado, o autor deixou de efetuar o pagamento 5 . A advertência de que o não recolhimento implicaria em cancelamento da distribuição constou expressamente do dispositivo das decisões dos  eventos 17 ,  23 ,  34  e 51 . Portanto, é o caso de se determinar o cancelamento da distribuição.   DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 290 do CPC,  DETERMINO  o cancelamento da distribuição destes autos.   PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1. INTIMAR as partes do teor desta sentença; 2. Se opostos embargos de declaração, INTIMAR a parte contrária para em 5 (cinco) dias contrarrazoá-los. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos; 3.  Se interposta apelação, INTIMAR a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETER os autos ao Tribunal de Justiça; 4. Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFICAR  trânsito em julgado e INTIMAR as partes para ciência; 5.  Se não houver pedido de cumprimento de sentença, BAIXAR  definitivamente os autos no sistema; 6. Efetuada a baixa, em atendimento ao art. 2º da Portaria TJTO n.º 1585/2025,  REMETER  os autos às Contadorias Judiciais Unificadas – COJUN. Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados. Dianópolis, data certificada pelo sistema.   1. [...] 1. Nos termos do art. 290 do CPC, é legítimo o cancelamento da distribuição dos autos quando a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, deixa de recolher as custas processuais no prazo legal, sendo desnecessária a intimação pessoal".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021; STJ, REsp 2.053.571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.05.2023, DJe 25.05.2023; TJTO, Apelação Cível 0026603-50.2022.8.27.2706, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 23/04/2025; TJTO, Apelação Cível…

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