Processo 0000810-41.2026.5.18.0000

TRT18 • Recurso Administrativo

Tribunal
Número CNJ
0000810-41.2026.5.18.0000
Classe
Recurso Administrativo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS RecAdm 0000810-41.2026.5.18.0000 REQUERENTE: FERNANDO ROSSETTO REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO        PROCESSO TRT - (RecAdm) 0000810-41.2026.5.18.0000 PROAD 5859/2026 (MA 67/2026) RELATORA : DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOS RECORRENTE : JUIZ DO TRABALHO FERNANDO ROSSETTO ASSUNTO : RECURSO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO (GECJ) DURANTE AFASTAMENTO POR LICENÇA PATERNIDADE DE 09 DE OUTUBRO A 12 DE DEZEMBRO DE 2024 E PRORROGAÇÃO DE 13 DE DEZEMBRO A 27 DE DEZEMBRO DE 2024             EMENTA   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO. (GECJ). LICENÇA PATERNIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. REVOGAÇÃO DE NORMA RESTRITIVA. EFEITOS EX NUNC. SEGURANÇA JURÍDICA. LINDB. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NORMATIVA DOS ÓRGÃOS SUPERIORES. RECURSO DESPROVIDO.     I. CASO EM EXAME 1. Recurso administrativo interposto por magistrado contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento e pagamento retroativo da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) referente ao período de licença paternidade usufruído entre 09 de outubro a 12 de dezembro de 2024 e prorrogação de 13 de dezembro a 27 de dezembro de 2024, sob o fundamento de que a revogação do inciso V do art. 7º da Resolução CSJT nº 155/2015 não produziu efeitos retroativos.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do CNJ no Pedido de Providências nº 0006628-29.2023.2.00.0000 declarou a ilegalidade da vedação ao pagamento da GECJ durante afastamentos legais com efeitos ex tunc; e (ii) estabelecer se a revogação do inciso V do art. 7º da Resolução CSJT nº 155/2015 autoriza o pagamento retroativo da GECJ relativamente a períodos de licença-maternidade anteriores à edição da Resolução CSJT nº 433/2026.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação do inciso V do art. 7º da Resolução CSJT nº 155/2015 não implica, por si só, reconhecimento automático de efeitos retroativos ao pagamento da GECJ, pois a Resolução CSJT nº 433/2026 estabeleceu expressamente vigência a partir de sua publicação. 4. A teoria contemporânea das nulidades administrativas, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.655/2018 na LINDB, afasta a automática atribuição de efeitos ex tunc à invalidação de atos administrativos, exigindo análise das consequências jurídicas, administrativas e orçamentárias da decisão. 5. Os arts. 20, 21, 23 e 24 da LINDB impõem interpretação consequencialista e proteção à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e à estabilidade das relações administrativas, admitindo modulação de efeitos e preservação de situações constituídas sob orientação normativa então vigente. 6. O Decreto nº 9.830/2019 incorporou ao Direito Administrativo a possibilidade de modulação dos efeitos da invalidação de atos administrativos, reforçando a necessidade de ponderação quanto aos impactos concretos das decisões administrativas. 7. O pagamento retroativo irrestrito da GECJ possui potencial repercussão financeira relevante sobre o orçamento público, circunstância que impede reconhecimento administrativo automático sem regulamentação específica dos órgãos superiores de controle. 8. A Resolução CNJ…

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