Processo 0000810-45.2025.5.05.0030

TRT5 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000810-45.2025.5.05.0030
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES AIAP 0000810-45.2025.5.05.0030 AGRAVANTE: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a4d9c7 proferida nos autos. SECRETARIA DE RECURSO DE REVISTA Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pela parte CRETA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 31). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclareço que o sobrestamento, na Vice-presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de CRETA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Publique-se e intimem-se. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL

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