Processo 0000810-46.2023.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000810-46.2023.5.17.0009 RECLAMANTE: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFONICAS RECLAMADO: CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55a7aa3 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de Declaração Vistos os autos. 1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela segunda ré, CLARO S.A., em face da decisão de ID c70a613, que negou seguimento ao seu Recurso Ordinário por deserção. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro material, sob o argumento de que a sentença de mérito (ID 790cdc0) extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou apenas o sindicato autor ao pagamento de custas, o que dispensaria a ré do preparo recursal. 2. Fundamentação Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e regulares. Assiste razão à embargante. Analisando os autos, verifica-se que a sentença de ID 790cdc0 efetivamente julgou extinta a ação sem resolução do mérito, impondo o ônus das custas processuais exclusivamente ao Sindicato autor. Nos termos do art. 789 da CLT, o preparo recursal é exigível da parte sucumbente que pretende recorrer de decisão que lhe impôs condenação pecuniária ou de natureza diversa. No caso em tela, não tendo havido condenação da segunda ré no dispositivo da sentença, a exigência de preparo para o processamento do seu recurso revela-se indevida, configurando erro material na decisão que declarou a deserção. Portanto, acolho os embargos para, sanando o erro material, reformar a decisão e determinar o regular processamento do recurso interposto pela ré. 3. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela segunda ré, CLARO S.A., para, conferindo-lhes efeito modificativo, sanar o erro material apontado. DETERMINO: A reforma da decisão de ID c70a613, declarando-se a inexistência de deserção quanto ao Recurso Ordinário da segunda reclamada. O prosseguimento do feito com a intimação do(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de oito dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, para apreciação do referido recurso. Intimem-se. VITORIA/ES, 14 de julho de 2026. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFONICAS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.