Processo 0000810-46.2025.5.11.0008
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0000810-46.2025.5.11.0008 RECORRENTE: MANAUS AMBIENTAL S.A. RECORRIDO: LAUDSON FRANCISCO DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef9a13a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000810-46.2025.5.11.0008 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MANAUS AMBIENTAL S.A. CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE DOS REIS (AM7984) JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS (AM3311) NAYARA ROCHA OLIVEIRA (AM10458) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999) Recorrido: Advogado(s): LAUDSON FRANCISCO DE ARAUJO ADEMARIO DO ROSARIO AZEVEDO (AM2926) Recorrido: SGP SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA RECURSO DE: MANAUS AMBIENTAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 20/03/2026 - Id cd11789; Recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 59f55e0). Representação processual regular (Id 51c6e62). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id effa3d0: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id effa3d0: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 29ef12b: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 45f9022; Depósito recursal recolhido no RR, id 4d755bc: R$ 26.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Afirma que o Acórdão Regional deve ser reformado "pois toda a instrução processual mostrou que a Litisconsorte/Recorrente em momento algum foi empregadora do Reclamante/Recorrido não havendo base para sua condenação subsidiária". Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Da análise dos autos, depreende-se que a Litisconsorte não negou a prestação de serviços pelo Reclamante em seu benefício, pelo contrário, o que se percebe é que a empresa se utiliza da tese do contrato de empreitada firmado com a Reclamada revel para se ver livre da responsabilidade subsidiária que lhe é imputada. Ocorre que os argumentos acerca da aplicação da OJ nº 191 da SDI-I do TST não se sustentam. A Litisconsorte colaciona aos autos contrato do qual não fez parte, envolvendo a Reclamada/empregadora e a empresa AESAN Engenharia e Participações, sendo esta parte, contratante da Reclamada, estranha ao processo (ID d652c1a) Assim, reitera-se, a Litisconsorte não se opõe ao pleito autoral negando a prestação de serviços, mas utiliza-se da alegação de ser dona da obra - ou seja, sustenta fato obstativo à pretensão do Autor (art. 818, II, da CLT) - para se ver livre da responsabilidade subsidiária que lhe é atribuída, no entanto, não se desincumbe de comprovar a tese sustentada, tendo trazido à lume contrato de prestação de serviços do qual não fez parte. Com efeito, a sentença reconheceu que a Reclamada deixou de cumprir com as obrigações trabalhistas, o que, inclusive, deu ensejo à condenação das verbas. Destarte, na condição de tomadora dos serviços prestados, a Litisconsorte é apta a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas…
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