Processo 0000810-52.2025.5.09.0121
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000810-52.2025.5.09.0121 RECORRENTE: EDUARDO ALVES CORREIA E OUTROS (1) RECORRIDO: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e3e9b8 proferida nos autos. ROT 0000810-52.2025.5.09.0121 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 450.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EDUARDO ALVES CORREIA MILLER HORST SCHOSSLER (PR72113) Recorrido: Advogado(s): LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL IGNIS CARDOSO DOS SANTOS (PR12415) TATIANE MODELSKI (PR79703) RECURSO DE: EDUARDO ALVES CORREIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id ; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id bf628f1 ). Representação processual regular (Id cbb1d4c ). Preparo inexigível (Id 6543033 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 950 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor afirma que a Turma se equivocou ao não reconhecer o seu direito ao pagamento do pensionamento em parcela única. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Por outro lado, entendo indevido o pagamento dos danos materiais de pensionamento em uma só vez. O pensionamento detém caráter alimentar, pois visa prover a subsistência do trabalhador que se encontra com redução de sua capacidade laboral, não cabendo, portanto, o deferimento da reparação em parcela única, pois não assegura o objetivo teleológico da reparação trabalhista, que é garantir um valor mensal para sustento do trabalhador e sua família. O parágrafo único do artigo 950 do CCB tem aplicação no direito civil, que no caso visa resguardar o patrimônio material do trabalhador, não se aplicando ao Direito do Trabalho, que visa assegurar direito mínimo de subsistência ao obreiro, desautorizando a conversão do pensionamento no pagamento de parcela única. [...] Ainda, conforme já decidiu o C. TST, "Quanto ao pleito de pagamento da pensão indenizatória por danos materiais em parcela única, este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que cabe ao julgador apreciar a conveniência da medida, a partir do exame das questões fáticas do caso. Dessa forma, ainda que a parte reclamante e/ou a empresa manifestem a intenção de receber a indenização em parcela única ou de pagá-la na forma de pensionamento mensal, esse não é um direito subjetivo de natureza potestativa, estando a adequação da medida sujeita à ponderação motivada do juízo, como ocorreu no caso dos autos."(RRAg-1000090-28.2016.5.02.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023). Portanto, incabível o pagamento em cota única." (destacou-se) O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 77 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da…
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