Processo 0000810-54.2025.5.05.0027
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000810-54.2025.5.05.0027 RECLAMANTE: BEATRIZ SANTOS CERQUEIRA RECLAMADO: DONNA MODA COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00179bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por BEATRIZ SANTOS CERQUEIRA em face de DONNA MODA COMÉRCIO LTDA, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi art. 487, I, do CPC, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, além da obrigação de fazer ao final: a) diferenças salariais e reflexos, nos termos da fundamentação; b) saldo de salário de julho de 2025 (oito dias); c) aviso prévio indenizado (30 dias); d) 13º terceiro salário proporcional (07/12); e) férias simples + 1/3 (2024/2025); f) férias proporcionais + 1/3 (01/12); g) FGTS + 40%; h) multa estabelecida no artigo 477, § 8º, da CLT; i) multas normativas, observados os parâmetros constantes da fundamentação. Deverá a reclamada depositar, na conta vinculada da reclamante, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação específica para tanto, que será efetivada após o trânsito em julgado da decisão, o valor devido a título de FGTS de todo o pacto laboral, incluídas a projeção do aviso prévio e as diferenças salariais deferidas, com o acréscimo de 40% sobre o total devido (deverá ser observada quanto à indenização de 40% do FGTS a tese vinculante firmada pelo C. TST no RR – 0011516-07.2023.5.03.0065 – tema nº 255), sob pena de execução, a recair sobre os valores faltantes, conforme for apurado em liquidação. A fundamentação passa a compor o presente dispositivo, para todos os efeitos. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Arbitro honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da reclamante no percentual de 5% sobre o efetivo proveito econômico da execução e arbitro honorários advocatícios em proveito do(a) advogado(a) da reclamada no percentual de 5% dos valores dos pedidos integralmente rejeitados (observada a suspensão da exigibilidade), conforme parâmetros estabelecidos no item “o”. Juros e correção monetária nos termos do item “p”. Contribuições previdenciárias e imposto de renda a ser retido na fonte de acordo com os critérios estabelecidos no item “q”. Os cálculos serão efetuados por meio de regular liquidação de sentença, nos termos e limites da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e devidamente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa da reclamante. Expeçam-se ofícios após o trânsito em julgado, conforme indicado na fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 220,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 11.000,00. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do Juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para a previsão do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Observe-se ainda que a Súmula 297 do C. TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera…
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